Acórdão nº 0292/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A………………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26 de Setembro de 2012, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1902201001008706, instaurada no Serviço de Finanças de Vila do Conde para cobrança coerciva de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), julgou verificada exceção de inadequação da forma processual, absolvendo o IEFP da instância.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A – O erro na forma do processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.

B – A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito de acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.

C – Entendeu a douta sentença recorrida que a recorrente pretendeu reagir contra a legalidade do despacho que determinou o pagamento da quantia em dívida, ou seja, colocar em questão, a resolução do contrato e não a execução contra si instaurada, pelo que sendo tais fundamentos próprios da acção administrativa especial, deveria ter a ora recorrente intentado este meio processual.

D – No caso concreto, o pedido e a causa de pedir harmonizam-se com a forma de processo adequado.

E – A questão da propriedade ou impropriedade do processo é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.

F – A invocação do pretenso uso de meio processual impróprio, não faz sentido, quando instaurado um processo de execução se adverte que no respectivo prazo poderá deduzir oposição à mesma.

G – Meio processual que a ora recorrente devida e legalmente usou.

H – E, cumprindo o prazo legal para o efeito.

I – Não existindo, como tal, qualquer extemporaneidade.

J – Deduzindo a respectiva oposição dentre do prazo legal de 30 dias (CPPT, artigo 203.º n.º 1).

K – Por outro lado, os fundamentos de oposição encontram enquadramento jurídico no artigo 204.º n.º 1, al. h) e i) do CPPT, isto é, “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.

L – No caso concreto, a lei permite a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda pela recorrente na sua oposição, precisamente porque não existe qualquer outro meio apto para a mesma reagir contra o acto de liquidação.

M – O acto de liquidação é levado a cabo pela Fazenda Pública e não pelo IEFP.

N – Na acção administrativa especial não se discutiria a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão só a legalidade do acto que veio a permitir a liquidação ora levada a cabo pela Fazenda Pública.

O – O que é uma realidade distinta da constante alegado dos autos pelo IEFP e pelo douto tribunal a quo.

P - A coincidência dos argumentos resulta do facto de se tratarem dos únicos meios de que a recorrente se pode socorrer em face da especificidade do processo em causa.

Q – Pelo que, o meio adequado à pretensão da recorrente não pode deixar de ser a oposição à execução com fundamento no artigo 204, n.º 1, als. h) e i).

R – Por outro lado, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a notificação efectuada pelo IEFP à recorrente é nula, porque omissa quanto aos meios de defesa adequados, violando flagrantemente o princípio do contraditório.

S – Na verdade, da notificação do acto não resultava a indicação de todos os meios adequados de reacção ao dispor da interessada, pois apenas se referiam como tais, a reclamação e o recurso hierárquico e não, como se impunha, o meio contencioso de reacção, no caso a acção administrativa especial, uma vez que se tratará, segundo a tese da Fazenda Nacional e vertido na douta sentença de fls. ---, de um acto directamente impugnável, nos termos gerais do artigo 51.º do CPTA.

T – Esta ambiguidade da notificação impediu uma apresentação tempestiva da acção administrativa especial e, neste caso, estaria aberta a possibilidade de a recorrente beneficiar do prazo mais longo a que se alude naquele artigo 58.º n.º 4 do CPTA.

U – O princípio do contraditório é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.

V – Pelo que, sendo a notificação efectuada à ora recorrente omissa quanto aos meios de defesa adequados, a mesma é nula.

X – Nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos...

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