Acórdão nº 0292/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A………………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26 de Setembro de 2012, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 1902201001008706, instaurada no Serviço de Finanças de Vila do Conde para cobrança coerciva de dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), julgou verificada exceção de inadequação da forma processual, absolvendo o IEFP da instância.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A – O erro na forma do processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção.
B – A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito de acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido.
C – Entendeu a douta sentença recorrida que a recorrente pretendeu reagir contra a legalidade do despacho que determinou o pagamento da quantia em dívida, ou seja, colocar em questão, a resolução do contrato e não a execução contra si instaurada, pelo que sendo tais fundamentos próprios da acção administrativa especial, deveria ter a ora recorrente intentado este meio processual.
D – No caso concreto, o pedido e a causa de pedir harmonizam-se com a forma de processo adequado.
E – A questão da propriedade ou impropriedade do processo é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
F – A invocação do pretenso uso de meio processual impróprio, não faz sentido, quando instaurado um processo de execução se adverte que no respectivo prazo poderá deduzir oposição à mesma.
G – Meio processual que a ora recorrente devida e legalmente usou.
H – E, cumprindo o prazo legal para o efeito.
I – Não existindo, como tal, qualquer extemporaneidade.
J – Deduzindo a respectiva oposição dentre do prazo legal de 30 dias (CPPT, artigo 203.º n.º 1).
K – Por outro lado, os fundamentos de oposição encontram enquadramento jurídico no artigo 204.º n.º 1, al. h) e i) do CPPT, isto é, “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
L – No caso concreto, a lei permite a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda pela recorrente na sua oposição, precisamente porque não existe qualquer outro meio apto para a mesma reagir contra o acto de liquidação.
M – O acto de liquidação é levado a cabo pela Fazenda Pública e não pelo IEFP.
N – Na acção administrativa especial não se discutiria a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão só a legalidade do acto que veio a permitir a liquidação ora levada a cabo pela Fazenda Pública.
O – O que é uma realidade distinta da constante alegado dos autos pelo IEFP e pelo douto tribunal a quo.
P - A coincidência dos argumentos resulta do facto de se tratarem dos únicos meios de que a recorrente se pode socorrer em face da especificidade do processo em causa.
Q – Pelo que, o meio adequado à pretensão da recorrente não pode deixar de ser a oposição à execução com fundamento no artigo 204, n.º 1, als. h) e i).
R – Por outro lado, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a notificação efectuada pelo IEFP à recorrente é nula, porque omissa quanto aos meios de defesa adequados, violando flagrantemente o princípio do contraditório.
S – Na verdade, da notificação do acto não resultava a indicação de todos os meios adequados de reacção ao dispor da interessada, pois apenas se referiam como tais, a reclamação e o recurso hierárquico e não, como se impunha, o meio contencioso de reacção, no caso a acção administrativa especial, uma vez que se tratará, segundo a tese da Fazenda Nacional e vertido na douta sentença de fls. ---, de um acto directamente impugnável, nos termos gerais do artigo 51.º do CPTA.
T – Esta ambiguidade da notificação impediu uma apresentação tempestiva da acção administrativa especial e, neste caso, estaria aberta a possibilidade de a recorrente beneficiar do prazo mais longo a que se alude naquele artigo 58.º n.º 4 do CPTA.
U – O princípio do contraditório é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.
V – Pelo que, sendo a notificação efectuada à ora recorrente omissa quanto aos meios de defesa adequados, a mesma é nula.
X – Nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos...
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