Acórdão nº 01135/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, com sinais nos autos, inconformado, recorre da sentença do TAF de Aveiro, datada de 22/02/2013, que julgou improcedente o pedido formulado nestes autos para anulação da venda do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………., concelho de Santa Maria da Feira sob o artigo 656°, no âmbito da Execução Fiscal n° 0094200301012932.
Alegou, tendo concluído: 1) O Processo de Execução Fiscal n° 0094200301012932 foi instaurado em 29/01/2003, ao abrigo do qual foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………, concelho de Santa Maria da Feira sob o artigo 656°, para pagamento de coimas fiscais.
2) Acontece, porém, que nos termos do artigo 34° do Regime Geral das Contra - Ordenações e Coimas, em 29/01/2008, ocorreu a prescrição da dívida exequenda (5 anos).
3) E, como demonstram os autos, o Despacho do Órgão da Execução Fiscal ao reconhecer a prescrição da dívida exequenda em 18 de Março de 2009, determinou a extinção da execução nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 176° do C.P.P.T.
4) Ora, a extinção do Processo de Execução Fiscal implicava, ao tempo, o levantamento ou cancelamento imediato da penhora efetuada no âmbito do processo N° 0094200301012932 e a consequente desapensação das execuções apensadas ao processo extinto, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 179° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contudo, tal não foi feito, o que constitui vício de violação da lei.
5) É que, tal como resulta da lei, a dívida exequenda no processo principal, como é o caso, não se confunde com a totalidade das dívidas que se encontram vencidas nos processos de execução fiscal apensados, e isto, porque são processos executivos autónomos em relação a cada uma das prestações em dívida.
6) Pelo que, assim sendo, a penhora efetuada ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 656° da freguesia de …….., não se podia manter, nem podia relevar para efeito das restantes execuções fiscais apensadas e autonomamente instauradas, que, à face da lei, deveriam ter seguido os seus trâmites legais após a desapensação, nos termos do nº 4 do artigo 179° do C.P.P.T.
7) Pois, a penhora efetuada ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 656° da freguesia de ……….., tem por base apenas e só a Certidão de dívida n° 2003/0002032, Processo N° 0094200301012932, único título executivo, extraída pela DGCI, no valor de 114,90 € (cento e catorze euros e noventa cêntimos).
8) Assim, a penhora efectuada em 02-10-2008 apenas abrangeu a dívida exequenda de 114,90 €, e não outras.
9) Nesta conformidade, a venda realizada em 15 de Abril de 2009 deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, em razão de ter sido realizada ao...
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