Acórdão nº 01135/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, com sinais nos autos, inconformado, recorre da sentença do TAF de Aveiro, datada de 22/02/2013, que julgou improcedente o pedido formulado nestes autos para anulação da venda do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………., concelho de Santa Maria da Feira sob o artigo 656°, no âmbito da Execução Fiscal n° 0094200301012932.

Alegou, tendo concluído: 1) O Processo de Execução Fiscal n° 0094200301012932 foi instaurado em 29/01/2003, ao abrigo do qual foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………, concelho de Santa Maria da Feira sob o artigo 656°, para pagamento de coimas fiscais.

2) Acontece, porém, que nos termos do artigo 34° do Regime Geral das Contra - Ordenações e Coimas, em 29/01/2008, ocorreu a prescrição da dívida exequenda (5 anos).

3) E, como demonstram os autos, o Despacho do Órgão da Execução Fiscal ao reconhecer a prescrição da dívida exequenda em 18 de Março de 2009, determinou a extinção da execução nos termos da alínea b) do n° 2 do artigo 176° do C.P.P.T.

4) Ora, a extinção do Processo de Execução Fiscal implicava, ao tempo, o levantamento ou cancelamento imediato da penhora efetuada no âmbito do processo N° 0094200301012932 e a consequente desapensação das execuções apensadas ao processo extinto, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 179° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contudo, tal não foi feito, o que constitui vício de violação da lei.

5) É que, tal como resulta da lei, a dívida exequenda no processo principal, como é o caso, não se confunde com a totalidade das dívidas que se encontram vencidas nos processos de execução fiscal apensados, e isto, porque são processos executivos autónomos em relação a cada uma das prestações em dívida.

6) Pelo que, assim sendo, a penhora efetuada ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 656° da freguesia de …….., não se podia manter, nem podia relevar para efeito das restantes execuções fiscais apensadas e autonomamente instauradas, que, à face da lei, deveriam ter seguido os seus trâmites legais após a desapensação, nos termos do nº 4 do artigo 179° do C.P.P.T.

7) Pois, a penhora efetuada ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 656° da freguesia de ……….., tem por base apenas e só a Certidão de dívida n° 2003/0002032, Processo N° 0094200301012932, único título executivo, extraída pela DGCI, no valor de 114,90 € (cento e catorze euros e noventa cêntimos).

8) Assim, a penhora efectuada em 02-10-2008 apenas abrangeu a dívida exequenda de 114,90 €, e não outras.

9) Nesta conformidade, a venda realizada em 15 de Abril de 2009 deverá ser declarada nula e de nenhum efeito, em razão de ter sido realizada ao...

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