Acórdão nº 01196/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença proferida pelo TAF do Porto em 21/03/2013 que julgou procedente a oposição que A…………….. deduziu, na qualidade de revertida contra a execução fiscal nº 3182200301042580 instaurada para cobrança de dívidas de IVA, IRS e IRC dos anos de 2002 a 2005 e de coimas fiscais dos anos de 2006 a 2008 da responsabilidade originária de B………… LDA no valor total de 85.480,36Eur.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões: A. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, existindo nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida pronunciou-se expressamente sobre questão que não devia conhecer em violação do disposto nos artigos 125°, n.º 1 do CPPT e 668.°, n° 1, alínea d) do CPC.

  1. Não tendo a oponente colocado a questão da falta de demonstração por parte da Administração tributária dos pressupostos necessários para a reversão nos termos em que o douto tribunal se pronunciou, é claro e inequívoco que a decisão extravasou os limites da sentença, condenando diversamente do pedido.

  2. Salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, de entre as questões de “conhecimento oficioso” de que são exemplo as previstas no artigo 175° do CPPT ou no artigo 494° do CPC, não se integra a ilegalidade da reversão, questão apontada pelo tribunal “a quo”.

  3. A matéria em discussão nos presentes autos prende-se apenas com a apreciação do despacho de reversão na questão da sua [ou falta de] fundamentação, questão esta sim, reclamada e expressada, e que não foi sequer aflorada.

  4. A Fazenda Pública entende, portanto, que a sentença se devia ter quedado pela apreciação da questão do vício [formal] de (falta) fundamentação do despacho de reversão e não da questão que conheceu, nem decidir, como decidiu, pela extinção da execução fiscal contra a oponente quando se está perante um vício de forma do despacho de reversão, F. inviabilizando, desse modo, a possibilidade de o órgão da execução fiscal proferir novo acto (despacho de reversão contra a aqui oponente/recorrida) em que saneie o suposto vício de forma que determinou a sua anulação.

  5. Nestes termos, deverá o tribunal ad quem declarar a nulidade da sentença por vício de “ultra petita” pois a sentença invoca, como razão de decidir, uma questão essencialmente diversa daquela que a parte colocou a juízo.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da douta sentença recorrida.

Foram apresentadas contra alegações (fls. 168/170) com as seguintes conclusões: 1) Por aplicação das disposições conjugadas dos arts 22°, n.º 4, 23°, n.º 4 e 70° da LGT, é possível constatar que com vista à fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da dívida tributária; iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.

2) A fundamentação da decisão que determinou a reversão contra a Alegante, cinge-se ao seguinte (ponto 6 da matéria de facto dada como provada): “Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da emissão.

Dos gerentes, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de gerência ou gerência em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo.

Dos responsáveis subsidiários que exerçam funções de gestão, pelas coimas aplicadas a infracções praticadas, no período de exercício do cargo.” 3) Ao contrário de quanto inculca a decisão a que, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que a Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de gerente da sociedade devedora originária.

4) Em momento algum a AF, enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que a Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.

5) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a A.F. em momento posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa.

6) Uma fundamentação, realizada à posteriormente à comunicação da decisão ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos do dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.

7) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a procedência da oposição a execução, correspondem à apreciação dos factos que constituem a causa de pedir.

8) Da causa de pedir que fundamenta o pedido de extinção da execução fiscal instaurada contra a aqui recorrente por reversão, não resulta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT