Acórdão nº 01546/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………, advogado, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de Julho de 2014 que, revogando acórdão do TAF de Almada, negou provimento a acção administrativa especial em que impugnou a decisão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que lhe aplicou a pena disciplinar de 12 meses de suspensão.

Em síntese, além de lhe imputar nulidades e invocar a prescrição do procedimento disciplinar, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido fez uma interpretação que viola o princípio da presunção de inocência, aplicável ao procedimento disciplinar, ao considerar que está provada a factualidade pela qual foi disciplinarmente punido com fundamento na simples queixa e prova documental que a não corrobora e no silêncio do arguido perante a acusação.

  1. A Ordem dos Advogados, no que agora interessa, opõe-se à admissão do recurso excepcional de revista por não estar suscitada qualquer questão relevante no aspecto social ou jurídico, nem ter ocorrido erro grosseiro que torne claramente necessária a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  3. Numa primeira leitura, a divergência da decisão das instâncias entre si e do recorrente relativamente ao acórdão do TCA que lhe foi desfavorável respeita à apreciação da prova, matéria que está excluída do âmbito do recurso de revista, salvo nos casos previstos na 2ª parte do n.º 4 do art.º 150.º do CPTA. O que inclinaria à não admissibilidade da revista, uma vez que, assente a factualidade, as demais questões colocadas não apresentam complexidade jurídica especial, nem são dotadas de repercussão comunitária que transcenda o caso sujeito.

    Sucede que o recorrente imputa ao acórdão recorrido violação do princípio da presunção de...

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