Acórdão nº 061/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A…………., devidamente identificada, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso confirmando a sentença proferida no TAF de Leiria, que julgou procedentes as excepções de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto.

1.2. A recorrente justificou a admissibilidade do recurso de revista por entender que estão em causa direitos sociais dos trabalhadores, assumindo relevância social fundamental, designadamente, a questão de saber se o direito dos trabalhadores à justa reparação de acidentes de trabalho é um direito fundamental e, como tal, os actos constitutivos de direitos posteriormente revogados, são impugnáveis a todo o tempo.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2 Como decorre das alegações deste recurso a autora na acção intentada contra o Ministério da Administração Interna formulou três pedidos: 1º - Ser anulado o despacho notificado em 16-4-2013; 2º - Ser declarado nulo o despacho ínsito no ofício 948/CGD/2010, de 28-6-2010, de revogação do despacho proferido em 9-9-2009 e que qualificou o acidente sofrido pela autora em 20-5-2009, como ocorrido em serviço; 3º - Concomitantemente, na procedência dos dois pedidos anteriores, ser a ré condenada a reabrir o processo de sanidade da autora, por se tratar de acidente em serviço.

    3.3. A sentença proferida na primeira instância absolveu o réu dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT