Acórdão nº 082/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2015

Data16 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 12/09/2014, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Coimbra que julgara improcedente a acção intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) em representação do seu associado A……… contra o Município de Tábua. A acção visava ver declarada a nulidade do contrato de trabalho, celebrado entre o associado do STAL e o Município, pelo facto de o termo resolutivo nele aposto não conter fundamentação apta a revelar a conexão entre a utilização de tal contrato e o aumento excepcional e temporário de actividade, e que a cessação por caducidade desse contrato nulo traduz um despedimento ilícito, bem como a condenação do Réu a pagar ao referido trabalhador a indemnização correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros legais.

O STAL pede revista excepcional deste acórdão, ao abrigo do artº 150.º do CPTA. Justifica, em síntese, a admissibilidade da revista pelas seguintes razões: “a) A admissibilidade do presente recurso seria, desde logo, requerida pela relevância jurídica e social da questão em apreço, espelhada na gravidade da sanção legal da nulidade de um contrato a termo resolutivo certo, cuja forma não garante ter sido preservado o princípio constitucional da segurança no emprego constante do artigo 53º, da CRP, através da devida fundamentação da aposição do termo certo; b) Mas a admissibilidade da revista é sobretudo requerida pelo facto de, como o próprio Acórdão recorrido inequivocamente expressa, ser adoptada uma interpretação jurídica diversa da sufragada por outros Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente o da Secção de Contencioso Administrativo, deste Venerando Tribunal, de 5/5/2011, proferido no Proc. nº 7393/11 junto; c) Sendo, assim, inquestionavelmente requerida uma melhor aplicação do direito de acordo com a doutrina dos insignes administrativistas Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha acima citada e com o decidido no Acórdão da 1ª Secção do STA, de 5/6/2008, proferido no Proc. nº 447/08, publicado nos “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 74, página 31 e seguintes”.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode...

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