Acórdão nº 01222/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – RELATÓRIO A……………., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso nos termos do art. 152.º, nº 1, b) do CPTA para a uniformização de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de março de 2013, processo nº 1222/12 alegando que o mesmo está em contradição com outro acórdão proferido por este Tribunal de 3 de Março de 2011, processo nº 0944/10.

Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 221, como recurso por oposição de acórdãos foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos (cfr. fls.207-211).

Por despacho de fls. 230 foi determinado o prosseguimento do recurso, tendo sido ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do artigo 282.º, nº3 do CPPT, aplicável por força do disposto no nº5 do artigo 284.º do mesmo diploma legal.

O recorrente apresentou a fls. 233-238, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos, formulando as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso tem como objectivo demonstrar que o douto acórdão impugnado, ao aderir à tese da 1ª instância no que concerne ao despacho que ordenou a reversão da execução contra o Recorrente, está em oposição com o douto acórdão fundamento e com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, uma vez que, no modesto entendimento do Recorrente tal despacho não contém fundamentação de facto nem de direito apta a justificar tal reversão.

  1. Com efeito, no entendimento do Recorrente, o douto acórdão impugnado está em completa oposição com o acórdão fundamento já referenciado nos anteriores requerimentos e que melhor se identificará infra.

  2. Na verdade, o douto acórdão impugnado sufragou o entendimento constante da douta sentença da 1ª instância no que concerne ao conteúdo do despacho que ordenou a reversão da execução contra o Recorrente.

  3. Acontece que o Recorrente sempre entendeu, e continua a entender, que tal despacho não fundamenta (nem prova) que o Recorrente exerceu a “gerência de facto” na sociedade devedora originária.

  4. Tal despacho limita-se a referir que o Recorrente “desenvolveu a actividade de gerente” sendo que tal expressão não corresponde a fundamentação mas sim a uma mera conclusão.

  5. Em reforço da tese do Recorrente o mesmo Tribunal “a quo”, em sentença proferida posteriormente à sentença dos presentes autos (P. 1041/11.8BEBRG), considerou procedente a oposição deduzida pelo sócio (e irmão) do Recorrente, precisamente com o argumento de ausência de fundamentação da gerência de facto, estando em causa a mesma devedora originária, a mesma execução e os mesmos factos.

  6. Deste modo, o douto acórdão impugnado está em oposição com a jurisprudência deste Tribunal Superior e em especial com o acórdão proferido em 02-03-2011 (P. 0944/10), Relator António Calhau, cuja cópia se encontra junta ao requerimento de interposição de recurso.

  7. Na verdade, este último acórdão é suficientemente claro ao exigir que o despacho que ordena a reversão contenha fundamentos de facto e de direito que permitam concluir que o revertido foi gerente de facto da sociedade devedora originária.

  8. E, nesse aspecto, quer o despacho que reverteu a execução contra o Recorrente, quer o douto acórdão impugnado, são completamente omissos limitando-se a concluir, sem fundamentar nem provar, que o Recorrente exerceu a actividade de gerente da sociedade devedora originária.

  9. Verificando-se, assim, contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento, conforme...

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