Acórdão nº 01222/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1 – RELATÓRIO A……………., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso nos termos do art. 152.º, nº 1, b) do CPTA para a uniformização de jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de março de 2013, processo nº 1222/12 alegando que o mesmo está em contradição com outro acórdão proferido por este Tribunal de 3 de Março de 2011, processo nº 0944/10.
Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 221, como recurso por oposição de acórdãos foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos (cfr. fls.207-211).
Por despacho de fls. 230 foi determinado o prosseguimento do recurso, tendo sido ordenado a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do artigo 282.º, nº3 do CPPT, aplicável por força do disposto no nº5 do artigo 284.º do mesmo diploma legal.
O recorrente apresentou a fls. 233-238, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos, formulando as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso tem como objectivo demonstrar que o douto acórdão impugnado, ao aderir à tese da 1ª instância no que concerne ao despacho que ordenou a reversão da execução contra o Recorrente, está em oposição com o douto acórdão fundamento e com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, uma vez que, no modesto entendimento do Recorrente tal despacho não contém fundamentação de facto nem de direito apta a justificar tal reversão.
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Com efeito, no entendimento do Recorrente, o douto acórdão impugnado está em completa oposição com o acórdão fundamento já referenciado nos anteriores requerimentos e que melhor se identificará infra.
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Na verdade, o douto acórdão impugnado sufragou o entendimento constante da douta sentença da 1ª instância no que concerne ao conteúdo do despacho que ordenou a reversão da execução contra o Recorrente.
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Acontece que o Recorrente sempre entendeu, e continua a entender, que tal despacho não fundamenta (nem prova) que o Recorrente exerceu a “gerência de facto” na sociedade devedora originária.
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Tal despacho limita-se a referir que o Recorrente “desenvolveu a actividade de gerente” sendo que tal expressão não corresponde a fundamentação mas sim a uma mera conclusão.
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Em reforço da tese do Recorrente o mesmo Tribunal “a quo”, em sentença proferida posteriormente à sentença dos presentes autos (P. 1041/11.8BEBRG), considerou procedente a oposição deduzida pelo sócio (e irmão) do Recorrente, precisamente com o argumento de ausência de fundamentação da gerência de facto, estando em causa a mesma devedora originária, a mesma execução e os mesmos factos.
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Deste modo, o douto acórdão impugnado está em oposição com a jurisprudência deste Tribunal Superior e em especial com o acórdão proferido em 02-03-2011 (P. 0944/10), Relator António Calhau, cuja cópia se encontra junta ao requerimento de interposição de recurso.
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Na verdade, este último acórdão é suficientemente claro ao exigir que o despacho que ordena a reversão contenha fundamentos de facto e de direito que permitam concluir que o revertido foi gerente de facto da sociedade devedora originária.
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E, nesse aspecto, quer o despacho que reverteu a execução contra o Recorrente, quer o douto acórdão impugnado, são completamente omissos limitando-se a concluir, sem fundamentar nem provar, que o Recorrente exerceu a actividade de gerente da sociedade devedora originária.
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Verificando-se, assim, contradição entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento, conforme...
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