Acórdão nº 0136/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 09 de Dezembro de 2014 Julgou a presente reclamação procedente, anulando o despacho reclamado e julgando prescrita a dívida exequenda, respeitante a IVA de Novembro de 2004.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Reclamação n.° 2 016/14.0 BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: i. O processo de Inquérito Criminal n.° 53106.8IDLSB que versa a eventual prática do crime de abuso de confiança fiscal com origem no processo de execução fiscal n.° 3549200501011464, por dívida exequenda de IVA de Novembro de 2004, apesar de instaurado em data anterior ao aditamento do n°5 do art. 49.° da LGT não contende com a suspensão da contagem de do prazo de prescrição da dívida exequenda até ao respectivo trânsito em julgado.

ii. Pois, embora naquele processo de Inquérito Criminal tenha sido arquivado o processo de execução fiscal n° 3549200401116819 o mesmo prossegue contra o processo de execução fiscal n.° 3549200501011464.

iii.A causa de suspensão prevista no art. 49º, n. °5 da LGT, entendemos, salvo melhor opinião, que se trata de uma norma de cariz processual, logo de aplicação imediata aos processos em curso como o processo de execução fiscal objecto da Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal.

iv.Pese embora o facto do processo de Inquérito Criminal ter sido instaurado em 23 de Fevereiro de 2006, ao processo de execução fiscal que se encontra pendente naquele é aplicável o aditamento do n. °5 ao art.º 49. ° da LGT.

v. Assim, embora não se tenha verificado uma causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição relativamente aos recorridos, mas apenas contra a devedora originária, verificou-se a existência de uma causa de suspensão da contagem do mesmo prazo, por motivo da existência dum processo de inquérito criminal, que aos recorridos é aplicável.

Requereu que seja dado provimento ao recurso.

O Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso da mesma sentença, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: i. Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida na data de 09.12.2014, e mediante a qual foi determinada a procedência da reclamação apresentada por A…… e B……. relativamente ao acto do órgão da execução fiscal, mais precisamente a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-2, com data de 04.08.2014, que determinara não estar ainda prescrita a divida tributária referente a IVA do mês de Novembro de 2004, da responsabilidade originária da firma “C……, Lda.”, e em cobrança executiva no âmbito do processo de execução fiscal n° 3549200501011464.

ii. Entendeu para tanto, a Mmª. Juiz a quo, na sentença sob recurso estar já prescrita a divida tributária em causa, e daí que, em consequência, tenha determinado a procedência da reclamação apresentada do mencionado acto do órgão da fiscal.

iii.A questão em apreciação no presente recurso, exclusivamente de natureza jurídica, centra-se pois em torno da (in) verificação da prescrição da divida tributária, por entender o Ministério Público que o prazo de prescrição em curso, que é de 8 anos de acordo com o disposto no artigo 48°, n° 1, da LGT, se suspendeu na data de 01.01.2013, de acordo com o disposto no artigo 49°, n° 5, da LGT (com a redacção dada pela Lei 66- B/2012, de 31 de Dezembro), que entrara em vigor nesse dia de acordo com o disposto no artigo 265°, desse diploma, e em função da pendência de processo criminal contra os Reclamantes, suspensão essa que decorrerá até ao trânsito em julgado da sentença que nele vier a ser proferida.

iv.Assim, a discordância do Ministério Público radica justamente nesse pormenor, ou seja, o prazo terminaria nesse dia 01.01.2013, só que só terminaria às 24h desse mesmo dia, e nele operou entretanto o efeito suspensivo decorrente da pendência de processo criminal contra os Reclamantes.

v. Com efeito, neste particular, e na falta de previsão na LGT ou no CPPT, a questão resulta do disposto no artigo 279°, do Código Civil, aplicável subsidiariamente, ou seja e como se estabelece na alínea e), o prazo fixado em anos a contar de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda, o que quer dizer que o prazo de 8 anos, iniciado que fora na data de 01.01.2005 terminaria às 24 horas do dia 01.01.2013.

vi.Todavia, sucede que nesse mesmo dia operou o efeito suspensivo fixado pela disposição do n° 5, do artigo 49, da LGT, decorrente da pendência de processo criminal contra os Reclamantes, pelo que o prazo prescritivo não logrou consumar-se.

vii.Neste sentido, quanto à interpretação da alínea c), do artigo 279°, do Código Civil, é de conferir Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil, Anotado, Vol. 1, pág. 238, temos presente a 2a edição), que em anotação a tal norma invocam o exemplo da menoridade que só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento.

viii.A decisão recorrida padece pois de erro de julgamento de direito, pois fez pois errada interpretação da disposição do citado artigo 49°, n° 5, da LGT, e infringiu o disposto no artigo 279°, alínea c), do Código Civil.

ix.A mesma deve por isso ser revogada e substituída por outra que julgue inverificada a prescrição da divida tributária referenciada nos autos.

A……… E B……., Reclamantes/Recorridos apresentaram contra – alegações que culminam com as seguintes conclusões: 1. A tese da contagem do prazo nos moldes efectuados no recurso do MP improcede, porque o regime do artigo 279º do Código Civil apenas tem por objectivo explicar que, na contagem dos prazos, não se conta o momento em que corre o facto que determina a sua aplicação [cfr. alínea b) do mesmo artigo].

  1. Além disso, as regras do mesmo artigo 279. ° apenas se aplicam “em caso de dúvida”, que não ocorre quanto à contagem do prazo de prescrição das dívidas tributárias, sendo que o respectivo regime é claro.

  2. No caso vertente, o facto que determina a contagem do prazo de prescrição ocorreu em Novembro de 2004, que não é contável para efeitos de prazo de prescrição, sendo a partir dele que se conta o prazo de oito anos de prescrição, que se inicia às 0:00 horas de 1 de Janeiro de 2005 e termina às 24:00 horas o último dia do oitavo ano subsequente, ou seja as 24:00 horas de 31 de Dezembro de 2012.

  3. A solução proposta pelo Ministério Público implicaria que o prazo de oito anos se transformasse, na melhor das hipóteses, num prazo de oito anos e dois dias, porque, como o dia 1 de Janeiro de 2013 é feriado, o termo do prazo ainda se transferiria para as 24:00 horas do dia seguinte [cfr. alínea e) do...

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