Acórdão nº 0784/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 23 de Abril de 2013 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão do mesmo Tribunal e Secção, de 28 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 5114/11 (Apesar de no requerimento de interposição de recurso ter indicado dois acórdãos alegadamente em oposição com o acórdão recorrido, veio a optar por este, na sequência do convite que para o efeito lhe foi efectuado pelo Relator neste Supremo Tribunal Administrativo.

    ).

    1.2 Admitido o recurso, o Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

    1.3 O Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido o Recorrente não sustenta o seu direito à isenção [d]e IMI para o prédio de que é proprietário na atribuída a prédio destinado a habitação própria permanente. De facto o Recorrente sustenta a sua pretensão judicial, como anteriormente a reclamação graciosa nos seguintes fundamentos: na isenção sobre o imóvel objecto da referida liquidação no período relativo aos anos de 2002 e seguintes ou quando menos de 2005 a 2011, nos termos estabelecidos no sistema informático da administração fiscal e entregue ao Recorrente, e na ilegalidade da decisão de Janeiro de 2006 que indeferiu o pedido de isenção formulado pelo Recorrente; 2- A pretensão do Recorrente foi questionar a legalidade da liquidação de IMI relativa ao ano de 2005, porquanto no seu entender tal liquidação estava inquinada seja porque contrária, e nessa medida ilegal, a decisão administrativa que, pelo menos desde 21/10/2004, tinha determinado o averbamento prédio em causa de isenção de IMI para o ano de 2005 seja porque a decisão de 25/01/2006 era ilegal porquanto constituía revogação legalmente inadmissível de acto administrativo anterior, e nessa medida porque determinante da liquidação impugnada, torna esta ilegal porque constitui acto de execução de um acto administrativo ilegal; 3- Do PAT apenso resulta que anteriormente à implantação da edificação sobre o prédio em causa tinha sido atribuída isenção, então de contribuição autárquica, e que posteriormente foi declarada pelo Recorrente a construção efectuada no prédio e pedida a sua inscrição na matriz. Mais resulta dos factos dados como assentes na sentença de primeira instância e não questionados pelo acórdão recorrido que no dia 21 de Outubro de 2004 foi entregue ao Recorrente documento extraído do sistema informático da AF, com aquela data e do qual constava que no processo com o n.º 20040413 resultava averbada ao prédio dos autos a isenção de IMI para os anos de 2005 e seguintes, conforme alínea D) dos factos assentes e bem assim que nesse mesmo processo n.º 20040413 foi em Janeiro de 2006 proferida decisão de indeferimento, conforme alíneas E) e F) dos factos assentes; 4- Assim e face aos factos dados como assentes e os demais que resultam do PAT não restam dúvidas de que por decisão administrativa, pelo menos anterior a 21/10/2004, tinha sido averbada ao prédio do Recorrente isenção de IMI para vigorar por sete anos, com início em 2005, ano a que reporta a liquidação impugnada, a qual não contemplando tal isenção está ferida de ilegalidade; 5- A emissão da liquidação impugnada para o ano de 2005 consubstancia uma verdadeira revogação da decisão administrativa que determinou a inserção no registo informático da AF, em data anterior a pelo menos em 21/10/2004, de que e por referência ao referido processo 20040413, se mostrava averbada a isenção de IMI por sete anos relativamente ao prédio do Recorrente, com inicio em 2005, ano a que se reporta a liquidação impugnada. Tal decisão não era livremente revogável, porque não apenas se trata de um acto válido, como além do mais é constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos do seu destinatário, no caso o Recorrente, conforme resulta do art. 140 do CPA, aliás, mesmo que tal decisão não fosse válida sempre não seria a mesma livremente revogável, considerando que não se verificam os pressupostos para tal previstos no art. 141 do CPA, pelo que terá de se concluir pela irrevogabilidade da decisão administrativa proferida, pelo menos em data anterior a 21/10/2004, que determinou o averbamento da isenção de IMI sobre o prédio do Recorrente para, designadamente, o ano de 2005; 6- Porque tal decisão que determinou a isenção de IMI sobre o prédio dos autos se firmou na ordem jurídica, tendo sido conhecida do respectivo destinatário, o ora Recorrente, não pode nessa medida ser modificada ou eliminada enquanto se mantiverem os pressupostos em que assentou, ainda que eventualmente a mesma padeça de erro de decisão/julgamento, pelo que a liquidação impugnada é ilegal porque emergente de acto administrativo de revogação ilegal; 7- De igual forma e considerando a existência de tal decisão – que resulta aliás da matéria de facto dada como assente – terá ainda de se considerar que a decisão de 25/01/2006, que indeferiu o pedido de isenção de IMI, proferida no mesmo processo n.º 20040413, constitui, também ela uma revogação da decisão anterior, proferida no mesmo processo, e pelo menos anterior a 21/10/2004, que tinha concedido e averbado a isenção de IMI para o período de sete anos, com inicio em 2005, que, pelas mesmas razões referidas na conclusão anterior, não era legalmente admissível porque não era livremente revogável pela AF; 8- Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação judicial deduzida pelo Recorrente e em consequência anule a liquidação impugnada, pois só assim se fará Justiça!».

    1.4 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

    ): «[…] Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, sintetizada, nomeadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA” verificando-se o 1.º requisito enunciado se os acórdãos em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e esteja em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.

    No caso em apreço, salvo melhor opinião, não se mostram preenchidos os requisitos legais para o conhecimento do presente recurso posto que, ao invés do que vem alegado, não se manifesta no caso em apreço e para os efeitos em causa contradição operante entre a decisão do Acórdão recorrido e a decisão do Acórdão fundamento, não obstante sejam de sentido divergente as “decisões finais” proferidas em cada um dos processos em cotejo.

    Com efeito, para além...

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