Acórdão nº 01075/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Na sequência do acórdão proferido nestes autos a fls. 325 a 356, vem o recorrido A………, SA., arguir e requerer a declaração de nulidade decorrente de: (i) Violação da obrigação de reenvio prejudicial prevista no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou, subsidiariamente, caso se entenda que tal nulidade deve ser julgada improcedente; (ii) Existência de ambiguidade ou obscuridade, que torna a decisão ininteligível, no que concerne à questão da utilização dos “(…) bens e serviços de utilização mista (…)” dever ser “(…) sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira” [cf. considerando 35 do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em 10.07.2014 no âmbito do processo C-183/13 aplicado ao caso sub judice] ou, subsidiariamente, caso se entenda que tal nulidade deve ser julgada improcedente ou, sendo suprida, não haja assim pronúncia sobre aquela questão; (iii) Omissão de pronúncia sobre a questão da utilização dos “(…) bens e serviços de utilização mista (…)” dever ser “(…) sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira” (cf. considerando 35 do acórdão proferido pelo TJUE em 10.07.2014 no âmbito do processo C-183/13 aplicado ao caso sub judice).

Ouvida a contraparte quanto ao requerido, nada disse.

Também o Ministério Público não emitiu pronúncia, por entender que não tem que o fazer nos termos do disposto no artigo 617º, n.º 6 do NCPC.

Cumpre decidir.

Quanto à primeira questão: A violação da obrigação de reenvio prejudicial prevista no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Dispõe o artigo 267º (ex-artigo 234.º TCE) do TFUE: O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.

O segmento da norma por nós destacado serve de fundamento ao pedido de nulidade suscitado pela recorrida.

Porém, esta norma foi objecto de interpretação e de recomendações por parte do próprio TJUE por via de acto publicado no JO n.º C 338/1 de 06/11/2012 com o seguinte título “RECOMENDAÇÕES - à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais - 2012/C 338/01”.

A propósito do reenvio de interpretação, esclareceu o TJUE: “O reenvio de interpretação 11. Em conformidade com o disposto no artigo 267.º TFUE, qualquer órgão jurisdicional dispõe do poder de submeter ao Tribunal um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação de uma regra do direito da União, quando o considere necessário para resolver o litígio que lhe tenha sido submetido.

  1. No entanto, um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial em direito interno é obrigado a submeter esse pedido ao Tribunal, exceto quando já exista jurisprudência na matéria (e quando o quadro eventualmente novo não suscite nenhuma dúvida real quanto à possibilidade de aplicar essa jurisprudência ao caso concreto) ou quando o modo correto de interpretar a regra jurídica em causa seja inequívoco.

  2. Assim, um órgão jurisdicional nacional pode, designadamente quando se considere suficientemente esclarecido pela jurisprudência do Tribunal, decidir ele próprio da interpretação correta do direito da União e da sua...

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