Acórdão nº 01117/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução07 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a decisão proferida, em 2ª instância, em 22 de Maio de 2014 no TCAS, que no âmbito da presente acção administrativa comum, concedeu parcial provimento ao recurso e, nesta procedência, concedeu provimento ao pedido formulado em iv [na pi.] referente à restituição dos montantes descontados entre 2003 e 2007 quanto aos associados A……………, B……………., C…………… e D…………, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A) «O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA, por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e a sua admissão é igual e claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e, em especial, por violação de lei substantiva ou processual, nomeadamente do artº 21º, nº 1 do EA e do artigo 473º, nº 2 do CC.

B) A questão em causa cinge-se apenas à verificação, se existe ou não, violação do artigo 21º, nº 1 do EA, que determina que só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, o que não é o caso, como se viu.

C) O douto acórdão recorrido do TCAS de 23 de Maio de 2014 (doc. 1) terá, salvo douta e melhor opinião, feito errada interpretação ao considerar que os associados do autor, por não se terem aposentado 4 anos antes da data em que lhes foi reconhecido o direito à pensão, têm direito à restituição dos descontos que efectuaram durante aquele período.

D) Com tal fundamento, o tribunal recorrido considera que a Caixa ter-se-à locupletado indevidamente com importâncias alheias, uma vez que os associados do autor não viram materializado qualquer benefício no acervo remuneratório das suas pensões.

E) Ao invés, a Caixa entende que tal decisão viola, por erro de interpretação, o disposto no artigo 21º, nº 1 do EA, tal como o preceituado no artigo 473º, nº 2 do CC, no que respeita a alegado enriquecimento sem causa, comungando, assim, inteiramente com os fundamentos proferidos no não menos douto acórdão do tribunal de 1ª instância.

F) O artigo 5º, nº 1 do EA, estabelece que o subscritor contribui para a Caixa, em cada mês, com a quota de 7,5% (à época) do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês, sendo irrelevante, para efeitos desta norma, que aquele tempo de serviço releve ou não para efeitos de aposentação.

G) É que os descontos para efeitos de aposentação derivam objectivamente do direito de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação.

H) Na verdade, não existe uma correspectividade escrita das prestações em causa, não tanto pela falta de equivalência da contribuição e do risco assumido pela entidade, mas antes pela razão fundamental de que ambas as obrigações são impostas imediata e unicamente para a satisfação de um interesse público.

I) Os princípios que enformam o sistema de segurança social, designadamente, os princípios da universalidade e da solidariedade, determinam, como defende a generalidade da doutrina, não só a sujeição dos beneficiários a um modelo de cariz predominantemente público, em detrimento de um modelo de base essencialmente contratual, como a equiparação das contribuições e quotizações para os regimes de previdência a impostos.

J) O financiamento do sistema de previdência da função pública, não é sustentado apenas ou sequer principalmente com base nas contribuições ou quotizações dos seus subscritores, mas essencialmente noutras receitas, o que significa que a satisfação das prestações dos titulares não depende somente dos descontos por si realizados.

K) Se as funções exercidas pelo aposentado conferirem direito de inscrição na CGA, haverá obrigatoriamente lugar ao pagamento de quotas para a Caixa incidindo os descontos sobre a totalidade da remuneração correspondente ao cargo exercido, por efeito do disposto nos artigos 1º a 6º do EA.

L) Não existe qualquer enriquecimento sem causa, por motivo de os montantes descontados não influírem no cálculo da pensão, nem serem passíveis de restituição, já que as quotizações dos subscritores não são suficientes para pagar as pensões – sendo esta uma das razões pelas quais as contribuições para o regime de segurança social, tem uma natureza parafiscal e não sinalagmática.

M) As contribuições para os regimes de segurança social assentam em um sistema de repartição e não capitalização, já que a totalidade dos descontos efectuados pelo universo de subscritores no activo apenas reúne o capital necessário para sustentar parte das respectivas pensões (actualmente muito aquém dos 40% e durante um período muito inferior ao previsto pela esperança de vida).

N) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o douto acórdão posto em causa, apenas na parte sindicada, por não ter observado todos os pressupostos legais, terá feito errada e incorrecta interpretação dos artigos 21º, nº 1 do EA e 473º, nº 2 do CC».

Termina pedindo a procedência do recurso e revogação do acórdão recorrido na arte sindicada.

* O recorrido SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. O acórdão aqui em análise não merece censura, porquanto, decidiu correctamente ao conceder provimento ao pedido do autor, atenta a decisão da agravante, desde logo em virtude de preencher os pressupostos do enriquecimento sem causa.

  1. Os associados do autor requereram a sua reforma em 2003, mas só a obtiveram no decurso de 2007.

  2. O montante da pensão que lhe foi atribuída reportou-se ao montante que auferiram no ano de 2003, altura em que requereram a reforma.

  3. Contudo, desde 2003 a 2007, continuaram a exercer as suas funções e a efectuar os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

  4. Após lhe ter sido concedida a reforma, foram obrigados a continuar a realizar descontos, em virtude de em 2003, ainda não terem o tempo de serviço suficiente para poderem usufruir da reforma na sua totalidade.

  5. Ou seja, os montantes que liquidaram durante o período de 4 anos em que aguardaram que a reforma lhes fosse concedida, não contou para efeitos de reforma, nem lhes foram devolvidos.

  6. De acordo com o Decreto-lei nº 498/72 de 09 de Dezembro “(…) consideram-se (…) no cálculo da pensão, todas as remunerações de carácter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota”.

  7. Refere também o artº 24º do mesmo diploma no nº 1 que, “É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de subscrição”.

  8. O acórdão teve em conta esta situação e considerou que a Caixa Geral de Aposentações obteve um enriquecimento sem causa, opinião com a qual não podemos deixar de concordar.

  9. A concretizar-se a intenção da CGA de reter esses valores, ocorre uma violação ao princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP.

  10. O acórdão pugnou pela justiça e por isso deve ser mantido».

    * O «recurso de revista»...

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