Acórdão nº 0337/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2015

Data07 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A…………, Procuradora-Adjunta, intentou, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), processo cautelar, onde pediu que se decretasse a suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário daquele Conselho, datado de 27/01/2015, que não atendeu a reclamação que apresentara do Acórdão da respectiva Secção Disciplinar, de 25/11/2014, que lhe aplicara a pena de aposentação compulsiva.

    Para tanto alega que, no caso, se mostram preenchidos os requisitos de decretamento da requerida suspensão de eficácia, pelas razões seguintes: - O do “fumus boni iuris”, porque o acórdão suspendendo não valorou a prova que apresentara para justificar os atrasos verificados no andamento de alguns processos nem demonstrou a sua incapacidade definitiva de adaptação às funções que era pressuposto da aplicação da pena de aposentação compulsiva e violou os princípios do “non bis in idem”, consagrado no art.29.º,nº5, da CRP – por ter sido punida por factos já sancionados ao abrigo de um anterior processo disciplinar – e da proporcionalidade – por a pena aplicada ser manifestamente excessiva e desadequada à sua culpa; - O do “periculum in mora”, porque a não concessão da suspensão de eficácia terá como consequência que deixe de perceber a remuneração como Procuradora-Adjunta, passando a auferir uma pensão de aposentação de montante substancialmente inferior, dada a sua antiguidade na função, o que comprometerá irremediavelmente a satisfação das necessidades básicas do seu agregado familiar, além de ter como consequência “a deterioração das suas condições psicológicas” por a desligação do serviço afectar a sua imagem e prestígio pessoal e profissional, havendo até o risco de sofrer uma recidiva da depressão major que já a afectara; - O da proporcionalidade, uma vez que a continuação do exercício de funções de magistrada não representa qualquer prejuízo para o serviço, sendo, pelo contrário, o seu afastamento que é susceptível de causar dano ao interesse público, pois tem audiências de julgamento (inícios e continuações) marcadas até Maio de 2015 e todas aquelas em que interveio foram gravadas, além de que, dado o significativo volume de trabalho no serviço onde estava colocada, é de todo o interesse a sua permanência em funções.

    A entidade requerida deduziu oposição, onde concluiu que a suspensão de eficácia deveria ser indeferida, por não se mostrar preenchido nenhum dos requisitos necessários para o seu decretamento.

    Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  2. Consideramos indiciariamente provados os seguintes factos: a) A requerente é magistrada do MP, com a categoria de Procuradora-Adjunta e encontrava-se, em Fevereiro de 2015, a exercer funções na comarca de …………, no Departamento de Acção e Investigação Penal (DIAP); b) Contra a requerente foi instaurado um processo disciplinar por lhe serem imputadas infracções pela violação do dever geral de prossecução do interesse público na célere e boa administração da justiça e do dever geral de zelo, decorrentes do atraso na prolação de despachos processuais, enquanto estivera colocada no 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de ………, entre 1/09/2012 e Julho de 2013; c) No Relatório Final desse processo disciplinar, o sr. instrutor, considerando que a requerente incorrera em violação do dever de zelo, revelando negligência pelo cumprimento dos deveres do cargo, propôs que lhe fosse aplicada a pena de 30 dias de multa; d) A Secção Disciplinar do CSMP, por Acórdão de 22/04/2014, entendendo que da instrução do processo disciplinar resultavam provados vários outros factos, devendo, por isso, ser aplicada uma pena mais grave do que aquela que se defendia na acusação e no Relatório Final, determinou a devolução dos autos ao sr. inspector para ampliação do inquérito e eventual reformulação da acusação, seguindo-se os demais termos previstos no art.197º e seg. do EMP; e) A requerente reclamou do Acórdão referido na alínea anterior, para o Plenário do CSMP, tendo essa reclamação sido indeferida pelo Acórdão deste Plenário de 17/06/2014; f) Após ser reaberta a fase da instrução, ter sido deduzida nova acusação, apresentada a defesa escrita e emitido Relatório Final, onde se propunha a aplicação à requerente da pena de aposentação compulsiva, a Secção Disciplinar do CSMP, por Acórdão de 25/11/2014, aderiu a esse Relatório, deliberando aplicar-lhe a pena única de aposentação compulsiva, por violação do dever geral de prossecução do interesse público e do dever de zelo, infracções punidas em concurso, nos termos dos nºs.1 e 2 do art.188º do EMP, do nº3 do art.216º e do nº3 do art.9º do EDTFP/2008, actualmente nº3 do art.180º da LGTFP/2014; g) A requerente reclamou, para o Plenário do CSMP, do Acórdão aludido na alínea anterior, nos termos constantes do documento de fls.39 a 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Sobre essa reclamação, foi proferido o seguinte Acórdão do Plenário do CSMP: “1. A secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, por Acórdão de 25 de Novembro de 2014, a aplicação de pena única de aposentação compulsiva, à lic. A…………, procuradora adjunta, por violação do dever geral de prossecução do interesse público e do dever de zelo, infracções punidas em concurso, nos termos dos nºs.

    1 e 2 do artº 188 do EMP, do nº. 3 do art.s 216 e do nº. 3 do artº. 9º do EDTFP/2008 actualmente no nº. 3 do art.s 180 da LGTFP/2014.

  3. Inconformada, a arguida reclamou do referido acórdão para o Plenário deste Conselho, ao abrigo do disposto no nº. 5 do artº 29 do EMP, nos termos constantes de fls 814 a 859, os quais se dão aqui por reproduzidos.

  4. Na reclamação apresentada, a senhora magistrada veio alegar que: a) Não nega a existência de atrasos no andamento de alguns processos, mas tais atrasos devem ser inseridos no quadro conjuntural das condições em que exerceu as suas funções, bem como no quadro de doença que a afectou. Não terá sido devidamente ponderado o seu quadro clinico, dado que padece de diabetes tipo II, existindo um evidente nexo de causalidade entre a doença e o atraso na tramitação dos processos que a reclamante tinha a seu cargo. Também não foi devidamente valorado quadro depressivo agravado que apresentava na altura e que resultou provado no processo.

    b) Aquando da sua afectação ao 1º. juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal, a reclamante "herdou" um total de 833 processos pendentes, tendo dado entrada no 1º. juízo do TPIC de ………, no período compreendido entre 01.09.2012 e 01.09.2013, mais de 723 processos novos (conforme dados na acusação inicial). O que perfez entre 01.09.2012 e 01.09.2013 um total de 1556 processos de diversa índole, a cargo do MP junto daquele 1º. juízo, dos quais a reclamante findou num ano, 855 processos.

    c) O juiz com quem trabalhava prolongava as audiências de julgamento, o que deixava muito pouco tempo à reclamante para acudir ao impulso dos processos da secção. O ritmo mais lento do senhor juiz, levou a que este fosse afastado do serviço do respectivo tribunal após uma avaliação menos meritória. Este facto não foi ponderado, tendo sido o relatório e a deliberação reclamada, omissos quanto a esta questão.

    d) Por motivos de acompanhamento da vida dos seus filhos menores, adolescentes, não poderia, mesmo que a sua saúde o permitisse, trabalhar madrugada dentro, que seria no seu entender a única forma de dar despacho ao número de processos que lhe eram atribuídos.

    e) Não agiu, por isso, «com manifesto desprezo pelas elementares e justificadas exigências do serviço que lhe estavam concretamente atribuídas» e não «nutriu absoluta indiferença» perante os atrasos.

    f) Deu a conhecer ao senhor Procurador da República Coordenador, Lic. B…………, as suas dificuldades, no âmbito funcional, chegando a pedir ajuda suplementar de algum colega. Mas a resposta dada era sempre negativa, independentemente das dificuldades que pudesse experimentar. Os objectivos fixados pela hierarquia à reclamante para recuperação dos processos pendentes nunca tiveram em consideração as limitações de saúde de que sofria.

    g) No período de férias, em Julho de 2013, despachou até final desse mês de Julho de 2013, cerca de metade dos processos que tinha no seu gabinete.

    h) Por causa do seu esforço sofreu um esgotamento físico e entrou em baixa médica desde Setembro de 2013 até Fevereiro de 2014, momento em que regressou ao trabalho, porque o solicitou, tendo a Junta médica indicado que lhe deviam ser atribuídos "serviços moderados".

    i) Em 2007 já havia sido colocada no tribunal de …….. e não teve, até 01.09.2009, qualquer reparo mantendo o seu serviço em dia.

    1. Durante o período de permanência na secção de inquéritos, teve...

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