Acórdão nº 0396/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………., S.A. e B………………, ambos com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 16/10/2014, no processo que aí correu termos sob o nº 1925/13.9BEBRG-PORTO.

1.2.

Terminam as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do art. 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais: a) - No presente recurso está em causa a interpretação e aplicação dos pressupostos de que depende o funcionamento da presunção ínsita no nº 5, do artigo 136º do C.P.P.T., designadamente se o requerente do arresto que pretenda beneficiar da presunção legal estipulada no nº 5 do artigo 136º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve invocar os factos de que deriva a obrigação de retenção ou repercussão do imposto ou se, ao invés lhe basta invocar tal presunção para que o arresto seja decretado.

  1. - Sobre a matéria são patentes diferentes entendimentos, sendo que a diferença de entendimentos exposta no intróito destas alegações, para além de fundamentar a possibilidade de recurso por oposição de Acórdãos, revela que se está perante uma questão jurídica de elevada complexidade, desde logo porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da jurisprudência e da doutrina.

    2 - Da mesma forma, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará da reapreciação do entendimento sobre a matéria num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo a uniformização do direito.

    3 - Também a questão da aplicabilidade da presunção estabelecida no nº 5, do artigo 136º do C.P.P.T no arresto requerido contra bens do responsável subsidiário tem a mesma inegável relevância jurídica e social, sendo que a controvérsia sobre a matéria não se confina aos limites dos presentes autos e que se reproduzirá em todos os casos em que se mostre necessário proceder à sua análise, interpretação e aplicação. Inegavelmente, trata-se perante uma questão jurídica cujo esclarecimento se reveste de elevado interesse, importando que a mesma, de uma forma mais ampla e mais abrangente seja reapreciada, atento o impacto que a opinião que se vier a perfilhar terá sobre o âmbito da responsabilidade subsidiária.

    4 - Nos termos do disposto no nº 1, do art. 136º do C.P.P.T., o representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:

  2. Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação; 5 - De acordo com o nº 5 do mesmo artigo 136º do C.P.P.T, o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários presume-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais; 6 - Decorrendo do disposto no artigo 136º, nº 5 do C.P.P.T., que a Fazenda Pública tem a seu favor uma presunção legal da existência do periculum in mora quando estejam em causa impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não o haja feito, importa desdobrar a solução legal em dois aspetos: - A natureza da presunção estabelecida, isto é, se se trata de uma presunção ilidível ou, ao invés, se é uma presunção inilidível e; - Em que concretas situações se pode aplicar a presunção, ou seja, o campo de aplicação da presunção.

    7 - No caso dos autos, a fonte da tributação, o facto gerador do imposto liquidado (IRS) não provém de qualquer norma de incidência prevista no CIRS ou no CIRC, mas apenas de uma presunção proveniente de instrução interna de cariz regulamentar; 8 - Na verdade, a fonte ou a origem dos rendimentos provenientes de “adiantamentos por conta de lucros” que estão subjacentes à tributação em causa nos autos decorre de uma instrução da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária, denominada “Metodologia Recomendada para Controlo das Alienações de Acções por Sujeitos Passivos Singulares”, que os recorrentes invocaram no âmbito da oposição ao arresto e que é claramente referida no relatório da inspecção tributária como base orientadora da actuação da Administração Tributária; 9 - Para beneficiar da presunção prevista a Administração Tributária tem que demonstrar e fundamentar de facto e de direito, as circunstâncias de que deriva o rendimento e a obrigação de retenção sobre o mesmo, sob pena de não poder ficar dispensada de alegar e demonstrar o fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito. A presunção não pode “funcionar”, não pode ser utilizada quando a fonte da obrigação não decorre claramente da lei.

    10 - O facto base – correspondente à existência de rendimento gerador de IRS que deva ser retido – necessita de ser comprovado de modo direto e não através de presunção, pois não são de admitir presunções sobre presunções”.

    11 - Pelo que, estando demonstrado, no caso em apreço, que a tributação provém da presunção da existência de rendimentos provenientes de “adiantamentos por conta de lucros”, sem que essa presunção esteja prevista na lei, não pode, salvo o devido respeito, considerar-se como suficientemente demonstrada a obrigação de efetuar retenção na fonte sobre esse rendimento.

    12 - Para além de se considerar que a presunção prevista no nº 5 do artigo 136º do C.P.P.T tem o seu campo de aplicação restringido àquelas situações em que, indubitavelmente, a origem do imposto em falta decorre da lei, sob pena de violação do princípio da legalidade tal como consignado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 55º da L.G.T, terá igualmente que se entender que a presunção em questão é uma presunção juris tantum.

    13 - Tendo a recorrente A……………, S.A., demonstrado possuir património suficiente para pagar as dívidas aqui em causa, e não tendo sido invocada, por parte da Administração Tributária, a prática de quaisquer actos que indiciem a probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação deste património, não poderia considerar-se existir fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito.

    14 - O disposto no nº 5 do artigo 136º do CPPT, em que se consagra uma presunção no caso de dívidas por impostos que o responsável ou devedor esteja obrigado a repercutir ou a reter, não contende com a exigência de a Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário, uma vez que este, não sendo responsável originário, não está obrigado a reter ou a repercutir o imposto.

    15 - Nenhum facto concreto foi alegado e demonstrado pela Fazenda Pública que possa levar a concluir que o recorrente B…………… está ou pretende desfazer-se do seu património em prejuízo do Estado, pelo que não podia ter sido decretado o arresto em relação a ele.

    16 - Relativamente ao arresto a lei admite uma dualidade de meios alternativos de reação contra o decretamento do arresto, por forma a evitar que a parte tenha o ónus de lançar mão simultaneamente do recurso e do exercício da oposição subsequente, sempre que entenda que concorrem os pressupostos de ambos os meios com o inconveniente manifesto de questões, muitas vezes conexas, estarem, simultaneamente a ser apreciadas na 1.ª Instância e na Relação.

    17 - A decisão incorre, também, em erro de julgamento quando mantendo a decisão de 1ª Instância, considera que não foi produzida prova suficiente para concluir que não estão verificados os pressupostos de probabilidade séria da existência de um direito e do fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário, quer quanto à sociedade, quer ao responsável subsidiário, uma vez não só a A…………….., S.A., tem património suficiente para pagar as dívidas aqui em causa, como ainda não foi invocada, por parte da Administração Tributária, a prática de quaisquer actos que indiciem a probabilidade de alienação, sonegação ou ocultação deste património; 18 - Daí que, verificando-se os fundamentos de oposição traduzidos na invocação de matéria nova, deva a parte começar por deduzir oposição, aguardando a prolação da decisão que a aprecie, não ficando precludida a possibilidade de mais tarde, quando se abrir a via do recurso, serem abordadas todas as questões suscitadas...”.

    19 - A salvaguarda dos princípios da legalidade e da justiça impõe que não possam ser aplicadas presunções baseadas em presunções, nem desviada a análise das questões de fundo por considerações laterais e indevidamente pressupostas.

    20 - A decisão recorrida ao não proceder ao correcto enquadramento das questões sub judice fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, devendo, por isso, ser revogada.

    21 - Ao decidir nos termos em que o fez, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: a) - Da Lei Geral Tributária, os artigos 51º, 55º e 73º: b) - Do CPPT, artigo 136º, n.ºs 4 e 5; c) - Do Código Civil, artigo 350º; d) - Da Constituição da República Portuguesa, artigo 266º.

    Terminam pedindo que, admitido o recurso, seja provido e revogada a decisão recorrida.

    1.3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4.

    O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «1. Questão a apreciar: - A admissibilidade do recurso de revista excepcional quanto às questões suscitadas que, em resumo são as seguintes: - interpretação e aplicação do nº 5 do art. 136º do C.P.T.T. no que respeita à demonstração de factos indiciários na base da presunção de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de impostos que o...

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