Acórdão nº 01503/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 31 de Março de 2014, que anulou a autoliquidação impugnada referente à derrama para o exercício de 2009 e condenou a AT à restituição à impugnante do valor indevidamente liquidado acrescido do pagamento de juros indemnizatórios, na sequência de ter julgado procedente a impugnação deduzida por A……………, SGPS SA, contra o acto de autoliquidação de IRC do exercício de 2009, referente à liquidação nº 2010 2310346895, na parte respeitante à derrama nela apurada, no montante de € 8.744,10, na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa que apresentou.

O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que por decisão de 30 de Outubro de 2014, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente este STA, para onde os autos foram remetidos.

Alegou, tendo concluído como se segue: A.

É fundamento da presente impugnação a discordância da impugnante com o entendimento sufragado pela AT quanto ao cálculo da derrama municipal, vertido no Oficio Circulado n°20132 de 2008-04-14.

B.

Não se podendo considerar que a discordância na interpretação dos preceitos legais, entre a AT e o contribuinte, determine “erro imputável aos serviços”.

C.

Pelo que, o prazo de que a impugnante dispunha para deduzir tempestivamente pedido de revisão seria de 2 anos a contar da apresentação da autoliquidação, numa interpretação conjugada dos art. 131° do CPPT e art. 78°, n°1, 1ª parte da LGT.

D.

Ora, entre a data de submissão da Declaração Mod. 22 (2010-05-31) e a da apresentação do pedido de revisão (2013-01-29), decorreram, sem dúvidas, mais de 2 anos.

E.

Pelo que é extemporânea a apresentação do pedido de revisão, F.

Sendo a presente impugnação, consequentemente, também intempestiva, uma vez que a tempestividade desta depende da tempestividade do pedido de revisão.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Contra-alegou a recorrida tendo concluído: 1ª O presente recurso, interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, visa reagir contra a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida na sequência da formação de presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao exercício de 2009; 2ª É manifesta a improcedência do presente recurso; 3ª Com efeito, e desde logo, as conclusões das alegações do Ilustre Representante da Fazenda Pública, que delimitam o âmbito e o objeto do recurso, não encerram qualquer discordância relativamente à matéria de facto, não sendo invocado qualquer erro ou omissão quanto à factualidade dada como provada e não provada e quanto ao julgamento emitido em face da mesma; 4ª Deste modo, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo o Tribunal Central Administrativo Sul incompetente para o seu conhecimento e competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 280.° do CPPT, pelo que se requer que seja declarada a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para a apreciação do presente recurso, com as demais consequências legais; 5ª No que concerne ao mérito do recurso, não procede o entendimento do Ilustre Representante da Fazenda Pública; 6ª Com efeito, e desde logo, importa deixar assente que não é controvertido no presente recurso que a dedução de pedido de revisão oficiosa ao abrigo do disposto no artigo 78.° da LGT não está condicionada pelo disposto no artigo 131.°, n.° 1, do CPPT, sendo assente na doutrina e na jurisprudência, que se o sujeito passivo verificar a...

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