Acórdão nº 01075/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Data20 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, notificada da nossa decisão de indeferimento que recaiu sobre o requerimento por si apresentado ao abrigo do disposto nos n.ºs. 5 e 6 do artigo 157.º do CPC, em que reclamou do acto da secretaria judicial que lhe solicitou que procedesse ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso, na sequência do Acórdão constante de fls. 325 a 356 dos autos, que concedeu provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 31 de Janeiro de 2013 -que julgara procedente a impugnação contra si deduzida-, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e ordenando a baixa dos autos para conhecimento das restantes questões cujo conhecimento se considerou prejudicado, vem, nos termos de fls. 415 e ss dos autos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652º.º do CPC, reclamar para a conferência de tal decisão.

Alegou e apresentou as seguintes conclusões: 35. A FP entende que o 2.° parágrafo da notificação, na parte em que a notifica para proceder ao pagamento do remanescente, deveria ser dado sem efeito, porquanto, aquela notificação para pagamento não foi feita de decisão que pusesse termo ao processo [como preconizado no n.° 9 do art.° 14.° do RCP].

  1. A notificação nesta fase [cfr. doutrina citada nesta peça], apenas se justifica pelo facto da parte vencedora poder pedir custas de parte à parte vencida [nos termos dos art.°s 25.° e 26.° do RCP].

  2. Ou seja, nos processos onde é devido remanescente, o tribunal, com a decisão que ponha termo ao processo, notifica a parte vencedora para pagar o remanescente [art.° 14.° n.° 9 do RCP], sendo que, quanto à parte vencida, esta apenas irá pagar o remanescente na conta a final [razão pela qual não é notificada nesta fase para pagamento de remanescente].

  3. A notificação à parte vencedora para pagar o remanescente da taxa de justiça justifica-se porque, efectuado esse pagamento, poderá a parte (até 5 dias após o transito em julgado da decisão, nos termos do n.° 1 do art.° 25.° do RCP) exigir o seu reembolso através de custas de parte.

  4. In casu, a notificação efectuada para pagamento do remanescente da taxa de justiça não deveria ter sido feita, porquanto, a decisão do douto tribunal de 29 de Outubro de 2014 havia ordenado a baixa dos autos ao tribunal a quo, ou seja, ainda não há parte vencedora nem vencida [aliás...

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