Acórdão nº 0290/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A Fazenda Pública vem apresentar recurso relativo à sua condenação em custas na decisão de 1ª Instância que julgou procedente a oposição apresentada pelo recorrido.

Para tanto apresentou alegações com as seguintes conclusões: «A. A douta sentença, datada de 7 de Outubro de 2014, proferida nos autos acima identificados julgou procedente a presente oposição. Face a esta decisão, determinou que as custas do presente processo seriam da responsabilidade apenas da Fazenda Pública.

  1. Contudo, aquando da apresentação da petição inicial, o oponente efectuou os seguintes pedidos: “Termos em que, pelos fundamentos alegados ou pelos que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que se considere verificada a nulidade de citação do oponente para os presentes autos de execução fiscal, e, em consequência, se anulem todos os actos posteriores praticados e se ordene a sua citação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 189.º n.º 1 do CPPT.

    Mais se requer a V. Exa., que por todos e cada um dos fundamentos aduzidos, julgue provada e procedente a presente oposição, e, em consequência declare extinta a execução em relação ao oponente.

    Sempre, e em todo o caso, deve o oponente ser considerado parte ilegítima na presente execução, impondo-se a sua absolvição da instância.” C. Relativamente à peticionada nulidade da citação, considerou o Tribunal ter a Fazenda Pública razão ao invocar erro na forma do processo, dizendo o seguinte: “Efectivamente assiste razão à FP quando refere que a nulidade da citação não é fundamento da oposição, antes devendo ser requerida junto do competente órgão de Execução Fiscal através da competente reclamação de actos. É que a alegada nulidade da citação, a proceder, leva apenas à sanação do vício e não à extinção do processo executivo, fim prosseguido pela oposição. (...) Por conseguinte, a ilegalidade da citação, que deve ser apreciada pelo OEF, não será aqui apreciada, prosseguindo o processo para apreciação das questões com fundamento de oposição.” D. Face ao transcrito, não tendo o Tribunal conhecido de um dos pedidos plasmados na petição inicial, deveria a Fazenda Pública considerar-se absolvida da instância, tal como foi defendido em sede de contestação.

  2. Ora, não tendo o oponente obtido ganho de causa na totalidade, de acordo com o peticionado, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a sua condenação em custas na totalidade, F. pois, no que ao decisório diz respeito, a presente acção deveria ter culminado pela procedência parcial e não pela procedência total, uma vez que o oponente não obteve ganho de causa quanto a todo o peticionado.

  3. O artigo 527.º do CPC estabelece o seguinte: “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção quem do processo tirou proveito.

    1. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.” H. Para a imputação do pagamento das custas a qualquer das partes, ou a ambas, deve o tribunal aferir, em primeiro lugar, de quem é que lhe deu causa, e só subsidiariamente deve julgar de quem é que recolhe vantagens do processo, sendo que deverá ser a este imputadas as custas.

    1. Ora, como é bom de ver, nos presentes autos, as custas, não devem ser imputadas apenas à Fazenda Pública, pois o oponente não obteve ganho de causa na totalidade, deverão, sim, ser repartidas na proporção do decaimento.» Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso.

    2- Fundamentação: A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto:

    1. Por dívidas relativas a IVA do ano de 2003, no montante global de €14.794,52, o Serviço de Finanças do Porto 5 instaurou contra a sociedade “B…………, Lda.” o processo executivo nº 3379200301014510 e apensos (cf. informação de fls. 30 dos autos).

    2. A primitiva devedora foi declarada falida por sentença exarada no processo 539/04.9TYVNG (cf. fls. 36 dos autos).

    3. O oponente figura como sócio e gerente da devedora originária desde 1979 (cf. fls. 33/3 5 dos autos).

    4. Face à inexistência de bens susceptíveis de penhora da primitiva devedora, e porque o oponente foi gerente da devedora originária, foi projectada a reversão da dívida exequenda contra o, aqui, oponente, com os seguintes fundamentos (cf...

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