Acórdão nº 0650/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Data20 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. Banco A……………., S. A., identificado nos autos, no seguimento de presunção de indeferimento tácito, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação oficiosa de IRC/2003 nº. 2007 6420000178, no montante de € 65.470,05 e correspondentes juros compensatórios, no montante de € 8.434,71, tudo perfazendo a quantia de € 73.904,76, liquidação emitida em 19/02/2007, invocando que a liquidação padece de vários vícios determinantes da sua invalidade: i) Vício de violação de lei, por errada qualificação, interpretação e aplicação de direito, tendo-se violado os arts. 33.° n.° 6 do EBF, conjugado com os arts. 4.°, n.° 2 do CIRC e 18.º, n.°1, al. g) do CIRS; ii) Vício de violação de lei, decorrente da ilegitimidade do impugnante, tendo-se violado dos artigos 101.°, n.º 3, do CIRS e art. 88.°, n.° 7 do CIRC; iii) Violação do princípio da livre admissibilidade dos meios de prova; violação do disposto nos arts. 165.°, n.° 1, al. i) 103.°, n.° 2 e 112.°, n.°s 1 e 5 da Constituição; e violação dos princípios da racionalidade e proporcionalidade que deve presidir ao direito probatório material; iv) Violação dos princípios da boa fé e da protecção da confiança previstos nos arts. 2.° e 266.°, n.° 2 da Constituição, e arts. 59.°, n.° 2 e 68.°, n.° 6 da LGT; v) Violação do dever de fundamentação previsto no art. 60.°, n° 7 da LGT; vi) Erro nos pressupostos de facto, em razão de erro na apreciação da prova relativa a pagamentos efectuados a não residentes em território nacional e em violação do n.° 1 da al. a) e dos n.° 2 e 3 do artigo 90.° do CIRC; vii) Violação do art. 90º, n° 1, al. a) do CIRC; viii) Erro nos pressupostos de facto, em razão de erro na valoração do conjunto da prova segundo as regras do direito probatório material e a máxima “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”, para efeitos da ilisão da presunção do art. 33.°, n.° 19, al. c) do EBF.

Naquele Tribunal foi decidido julgar a impugnação totalmente improcedente, soçobrando todos os argumentos do recorrente.

  1. Não se conformando, o Banco B…………., S.A. (anteriormente designado Banco A………….., S.A.) veio interpor recurso para o STA. Convidado para reformular as conclusões das suas alegações, sintetizou-as da seguinte forma: A) Salvo o devido respeito, a solução dada na sentença recorrida, no sentido de exigir a prova de não residência de pessoas que não têm no âmbito do Programa de Emissão de EMTN uma relação jurídica de crédito directamente com o recorrente, baseia-se numa interpretação equivocada do conceito de “beneficiário” constante do n.° 6 do art.° 33.°, do EBF, a qual se afasta da mais correcta e precisa interpretação do mesmo, por pressupor a prévia interpretação das regras de territorialidade previstas nos artigos 4° n°2 do CIRC e 18° n° 1 alínea g) do CIRS.

    1. O controlo e a prova dos pressupostos de concessão do beneficio fiscal deve ser feito apenas em relação ao beneficiário que seja credor, no sentido jurídico, do emitente, pelo que os “beneficiários” isentos, a que se refere o n° 6 do art. 33° EBF, não poderiam ser outros que não, por rigorosa simetria, os credores dos mesmos rendimentos, ou seja, no caso em apreço o C……………. London, que é entidade não residente em Portugal (facto 4 do probatório).

    2. Com a devida vénia, o erro crucial da sentença recorrida está em concluir que o investidor final assume “a qualidade de obrigacionista”, como se estivéssemos perante um sistema continental de detenção directa, no âmbito do qual se estabelece uma relação creditícia (bilateral) entre o mutuante e mutuário do empréstimo obrigacionista; bem como o erro consistente em ver o C………….., London, como “mero agente comercial”, e de julgar decisiva para a sua decisão a circunstância de este não ser o titular dos direitos resultantes dos valores mobiliários em sua conta.

    3. A sentença recorrida identificou erradamente os investidores finais como sendo os credores dos juros pagos pelo emitente, quando na verdade a emissão ocorreu no Luxemburgo, no âmbito de sistema de detenção indirecta, no qual os investidores deixaram de estar em relação directa com o emitente, onde os intermediários desempenham o papel central de ligação numa longa, complexa e (normalmente) internacional cadeia de contas e sub-contas; e no qual os direitos de crédito emergentes dos valores escriturais são direitos dos titulares contra o seu intermediário financeiro, e não mais contra o emitente.

    4. O C……………., London é a única entidade dotada de legitimidade substantiva e processual para efectivar o direito de crédito nas relações contra o emitente, e não os investidores finais com os quais o emitente este não mantém qualquer relação jurídica, e não sabe (nem tem como saber) a identidade desses investidores.

    5. Resulta do Programa de EMTN emitido pelo recorrente, que os investidores que a sentença identifica como “beneficiários” dos juros, e em relação aos quais pretende que seja feita a prova da não residência, não são credores do recorrente para efeitos de sujeição a IRC em Portugal, nos termos dos arts 18° do CIRS e 4° do CIRC.

    6. Face ao exposto, e na procedência do alegado vício de violação de lei, a sentença recorrida viola o disposto no art.° 33.°, n.° 6 do EBF, conjugado com as disposições do art.° 4.°, n.° 2 do CIRC e art.° 18.°, n.° 1, al. g) do CIRS.

    7. Em segundo lugar, a sentença recorrida também enferma de erro de julgamento, ao considerar que o disposto nos artigos 101º, n°3, 119°, n° 11 e 125° do IRS, bem como o nº 7 do art. 88° do CIRC, não se aplicam ao caso concreto, mas antes têm o seu campo de aplicação restrito aos valores mobiliários registados ou depositados por intermediário financeiro ou sistema centralizado, registados junto da CMVM para o exercício da actividade de registo ou depósito de valores mobiliários.

    8. Ao contrário da sentença recorrida, nunca poderia o recorrente ser responsabilizado pelo incumprimento da obrigação de retenção na fonte já que, a partir de 2003 (inclusive), por força da alteração ao regime de responsabilidade pela retenção na fonte instituída pela Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro (OE 2003), a responsabilidade pela retenção na fonte no caso de rendimentos de valores mobiliários depositados ou registados (arts. 101° nº 3 do CIRS e 88° n° 7 do CIRC) bem como pelas obrigações de comunicação de rendimentos e retenções previstas no art. 119° do CIRS, passou a ser das entidades registadoras ou depositárias (art. 119° n° 11 do CTRS), independentemente do local do registo ou depósito.

    9. Efectivamente, os arts. 101°, n°3 e 125° do CIRS e 88° n° 8 do CIRC na redacção dada pela LOE2003 não sujeitam o regime da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias ao facto de os valores mobiliários estarem sujeitos a registo ou depósito em território português.

    10. No direito tributário vigora o princípio da legalidade...

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