Acórdão nº 0933/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

)Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………., S.A., vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu liminarmente acção administrativa especial por si apresentada, por erro na forma de processo insusceptível de convolação.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. No caso dos Autos, não tendo a petição inicial sido rejeitada pela secretaria, por não estarem verificadas as causas para tal previstas no artigo 80.º do CPTA, e não tendo ocorrido qualquer das circunstâncias que determinariam a necessidade da emissão de despacho judicial prévio à citação, a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deveria ter, imediata e oficiosamente, citado o réu e não, ao invés, ter remetido os Autos à Juiz para que «fizesse o que tivesse por conveniente».

  2. A conclusão anterior não é posta em causa pela mera suposta existência, por parte da secretaria, de «dúvidas» quanto à citação, porquanto não sendo estas minimamente especificadas ou caracterizadas, não poderão consubstanciar ou ser entendidas, de forma alguma, como subsumíveis à situação especial prevista no n.º 5 do artigo 234.º-A do CPC, que se prende não com dúvidas, mas com a convicção da ocorrência de excepção dilatória.

  3. Somente nos casos em que haja lugar à emissão de despacho liminar terá o juiz a possibilidade de, desde logo, indeferir a petição inicial do autor.

  4. Tendo em conta que in casu não teria cabimento legal a emissão de despacho judicial prévio, então — inexoravelmente — não pode ser tido por admissível o despacho de indeferimento liminar em crise, o qual deverá, de imediato, ser revogado.

  5. Sem prescindir, todavia, é necessário não olvidar que, afigurando-se o indeferimento liminar da petição inicial uma solução extrema (posto que impede — in totum — que o Autor veja tutelado o direito que invoca na acção em causa) a sua emissão deve depender do estrito cumprimento das condições legais ínsitas no n.º 1 do aludido artigo 234.º-A do CPC, sob pena da violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva.

  6. Estarão em causa situações em que a impossibilidade de vencimento de mérito seja, em absoluto, manifesta, quer seja por se verificarem, de forma patente, excepções insupríveis que obstem ao conhecimento da substância do processo, quer seja por o pedido formulado pelo autor ser abertamente improcedente.

  7. No caso em apreço, ainda que se considerasse ser legalmente possível a emissão de despacho judicial prévio — o que se admite por mera hipótese de raciocínio sem conceder — sempre se teria de concluir, ao contrário do que propugna o Tribunal a quo, não ser evidente a verificação de qualquer erro na forma de processo utilizada com o fim de obter a anulação do acto de inscrição e do acto de fixação do valor patrimonial tributário.

  8. Quanto ao acto de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário do prédio a acção administrativa especial é, no caso dos Autos, o meio próprio para a respectiva contestação.

  9. In casu a Recorrente não questiona valores ou métodos de avaliação; ao invés, a Recorrente põe em causa a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de suposto prédios, fim este que não é tutelado pelos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI ou pelo artigo 134.º do CPPT.

  10. A condução de uma segunda avaliação e a subsequente impugnação do resultado da mesma em nada acautelarão os direitos e interesses da Recorrente ou são, sequer, adequadas para aferir da incidência de IMI e, como tal, da legitimidade da referida avaliação — cfr acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 4 de Março de 2011, no recurso interposto no âmbito do processo n.º 477/10.6BECBR-A.

  11. A pretensão da Recorrente diz respeito à contestação da própria incidência de IMI (como tal, também de IMT ou Imposto do Selo), como pressuposto prévio à emissão quer do acto de inscrição, quer do acto de avaliação do prédio.

  12. O pedido de anulação do acto de avaliação e fixação do valor patrimonial do prédio, não deve ser visto de forma isolada, mas sim, como uma parte de um todo, formada também pelo pedido de anulação do acto de inscrição na matriz do mesmo prédio (Na mesma linha de pensamento, v. o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que defende que: «se o interessado não pretender discutir o valor fixado na avaliação ou o cumprimento das formalidades do respectivo procedimentos, mas pretender discutir a decisão administrativa que determina a sua realização, não vale a razão do condicionamento à impugnação imediata contido no n.º 7 deste artigo [...] a questão da verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a realização da avaliação, como questão prévia em relação ao procedimento de avaliação, não se inclui no seu âmbito» — cfr Jorge Lopes de Sonsa (Lisboa 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, p. 431 (cit., itálicos nossos). Mais defendendo que a impugnação da decisão administrativa que ordena a realização da avaliação deve ser impugnada autonomamente, mediante acção administrativa especial).

  13. No caso em apreço, apesar de não se proceder à impugnação de um acto específico que ordena a concretização da avaliação, discute-se, a própria decisão de avaliar o prédio, posto que não se questiona, nesta fase, o valor patrimonial fixado, mas antes, uma questão prévia relacionada com a qualificação jurídica dos factos e realidade em causa, pondo-se em causa a própria legitimidade e possibilidade legal da mencionada avaliação.

  14. Não existe qualquer outro meio próprio que permita alcançar os efeitos pretendidos mediante a acção administrativa especial apresentada e em apreço, devendo, em consequência o despacho recorrido ser revogado, prosseguindo o processo em apreço os seus trâmites até final.

  15. Do mesmo passo, mal andou o Tribunal a quo ao arvorar, recorrendo ao n.º 3 do artigo 134.º do CPPT, que o meio próprio para a impugnação do acto de inscrição na matriz é a impugnação judicial.

  16. A Recorrente visa pôr em causa a própria inscrição do prédio na matriz e não reagir contra uma qualquer incorrecção matricial do valor patrimonial.

  17. O artigo 134.º, n.º 3 do CPPT invocado pelo...

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