Acórdão nº 0143/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Universidade de Coimbra recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 31 de Outubro de 2014, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 0710201401007459, que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de dívida respeitante a propinas devidas à Universidade de Coimbra relativas ao ano lectivo de 2005/2006 e respectivos juros de mora, por prescrição da dívida exequenda.

A recorrente termina as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto pela recorrente Universidade de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra nos autos em epígrafe, sentença que considerou procedente a oposição à execução deduzida pela oponente A………………, considerando extinto, por prescrição, o crédito exequendo.

B.

O Tribunal a quo julgou incorrectamente duas questões suscitadas na oposição à execução fiscal: a) no que concerne ao enquadramento jurídico das propinas, a decisão recorrida considerou, erradamente, que a “taxa de frequência” do ensino superior/propina constitui “outra espécie tributária criada por lei” (Art. 3.º, n.º 2 da LGT) e, nessa medida, um tributo sujeito, de acordo com a natureza das matérias, aos regimes previstos na Lei Geral Tributária, no CPPT, no CPA e demais legislação, bem como nos Códigos Civil e de Processo Civil (Artigo 2.º da LGT); b) relativamente ao início da contagem do prazo de prescrição, entendeu o Tribunal a quo que (…) aplicar ao termo inicial do prazo de prescrição do tributo aqui em causa a regra estabelecida para os impostos de obrigação única ou para os impostos periódicos, configura uma analogia legalmente proibida. Deste modo, tal termo inicial apenas pode ser o que resulta da lei geral – artigo 306.º do Código Civil – segundo o qual o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…) C.

Quanto ao enquadramento legal das propinas, a sentença recorrida não foi no sentido da jurisprudência dominante do STA, designadamente dos acórdãos de 04-11-97, proferidos no processo n.º 041931, de 12/12/1996, no processo n.º 040573, de 16/10/1997, no processo n.º 042123, de 4/12/1997, no processo n.º 042602, 23/10/1997, no processo n.º 042288, de 26/06/1997, no processo n.º 041930, pelo plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão 148/94, proferido no processo n.º 530/92, e mesmo das decisões proferidas pelos Juízos Liquidatários do tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo n.º 494/05.8BEPRT, bem como do enquadramento da questão plasmado pelos Tribunais Administrativos e Fiscais de primeira instância que decidiram de forma contrária (quanto a todos os pontos que o Recorrente considera erroneamente julgados na decisão recorrida) em processos de cobrança de propinas em que era exequente a aqui Recorrente, em concreto nos processos n.ºs 755/13.2BEBRG, 38/13.8BEAVR, 256/13.9BEAVR, 757/12.6BECBR, 26/13.4BECBR, 440/13.5BECBR, 767/13.6BEBRG, 232/14.4BECBR e 722/12.3BECBR.

  1. Em todos os citados acórdãos e sentenças se entende que as propinas são taxas, como são, efectivamente.

    E.

    Ao não aplicar ao caso em apreço, ainda que subsidiariamente, as regras de contagem do prazo de prescrição previstas no art. 48.º da LGT, a decisão recorrida decidiu em sentido oposto a outra decisão proferida pelo Supremo tribunal Administrativo, em concreto no acórdão do STA 08/03/1995, proferido no âmbito do processo n.º 018842.

    Se a decisão recorrida aplica o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art. 48.º da LGT, à propina reclamada pela exequente nos presentes autos, terá, por maioria de...

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