Acórdão nº 01581/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre, invocando o disposto no nº 5 do art. 280º do CPPT, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 1805201101217666, contra si instaurada para cobrança coerciva de créditos emergentes de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidados pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., (INIR), no montante global de 375,24 Euros e acrescendo juros de mora.
1.2. No requerimento de interposição do recurso invocou duas questões sobre as quais entende existir oposição entre a sentença recorrida e as indicadas decisões de 1ª instância: - Nos presentes autos o Tribunal a quo não apreciou a excepção da incompetência territorial para decidir a oposição à execução fiscal ao contrário do que se verificou nos invocados processos (que enumerou e identificou) que correram termos no TAF do Porto.
- Nos presentes autos o Tribunal a quo também não apreciou a questão da prescrição da dívida exequenda, questão que é de conhecimento oficioso (art. 175º do CPPT) e constitui fundamento de oposição à luz do disposto na al. d) do nº 1 do art. 204º do mesmo CPPT, ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo nº 819/12.0BEPRT, 4ª UO que ali correu termos.
1.3. E admitido que foi o recurso e notificado para alegar, o recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I – DAS DECISÕES QUE PERFILHEM SOLUÇÃO OPOSTA RELATIVAMENTE AO MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO (Cfr. art. 280º, nº 5, do CPPT).
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- O Tribunal "A Quo" é incompetente em razão do território para decidir a matéria dos presentes Autos.
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- Tal situação, consubstancia uma excepção dilatória, e não devia o Tribunal de 1ª Instância ter apreciado o pedido, importando sim, a remessa dos Autos ao Tribunal competente, que neste caso é o Tribunal Tributário de Lisboa.
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- De facto, face às disposições conjugadas (dos arts. 12°, n° 1, 150° e 151°, n° 1 do CPPT), a competência para decidir da oposição à execução fiscal pertence ao Tribunal Tributário de 1ª instância onde correr a execução fiscal, isto é, ao Tribunal da área do órgão de execução fiscal e, atento o disposto no art. 17°-A da Lei n° 25/2006, na redacção anterior às alterações operadas pela Lei n° 64-B/2011, de 30/12 (OE para 2012), é o INIR (com sede em Lisboa).
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- Neste Processo não foi apreciada esta excepção de incompetência territorial, ao contrário dos Processos 825/12.4BEPRT, U.O 4, 820/12.3BEPRT, U.O 3, 811/12.4BEPRT, U.O 4, 814/12.9BEPRT, U.O 4, 801/12.7BEPRT, U.O 3 799/12.1BEPRT, U.O 4, 821/12.1BEPRT, U.O 3, 823/12.8BEPRT, U.O 4, 793/12.2BEPRT, U.O 3, 809/12.2BEPRT, U.O 3, 819/12.0BEPRT, U.O 4, 813/12BEPRT, 824/12.6BEPRT, U.O 3, todos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o mesmo tipo de factos e intervenientes, tendo os Processos sido remetidos para o Tribunal Tributário de Lisboa.
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- Pelo que, devia o Tribunal "A Quo" ter declarado incompetência relativa, em razão do território.
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- E a consequente remessa do Processo para o Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. art. 18°, n° 1 do C.P.P.T), dando-se procedente por provada a excepção de incompetência territorial invocada.
SEM PRESCINDIR II – E AINDA, DAS DECISÕES QUE PERFILHEM SOLUÇÃO OPOSTA RELATIVAMENTE AO MESMO FUNDAMENTO DE DIREITO (CFR. ART. 280º, Nº 5, DO CPPT).
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- Existe ainda nos presentes Autos, uma excepção de prescrição da dívida exequenda.
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- Tal excepção é de conhecimento oficioso, e a proceder extingue a execução, sendo um dos seus fundamentos em sede de oposição (artigos 204°, n° 1, alínea d) e 175° do C.P.P.T).
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- De facto, a infracção em causa ocorreu em 2009, pelo que ''in casu" é aplicável o regime da lei n° 25/2006 de 30/06, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n° 55-A/2010 de 31/12.
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- Assim, dispunha o artigo 16°-B da lei n° 25/2006 de 30 de Junho, na redacção que lhe foi introduzida pela lei n° 67-A/2007 de 31/12, que "as coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos".
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- Não se verificou nenhuma causa de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição da coima, aliás, a execução material da coima não foi sequer iniciada.
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- O Tribunal "A Quo" não apreciou esta excepção de prescrição, ao contrário do Tribunal Tributário de Lisboa, Processo n° 819/12.0BEPRT, 4ª U.O, com o mesmo tipo de factos e intervenientes, tendo sido o agora Recorrente absolvido da instância executiva.
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- Pelo que, deve o Recorrente ser absolvido da instância executiva, dando-se procedente por provada a excepção de prescrição invocada.
Termina pedindo que a decisão do Tribunal de 1ª instância seja alterada, conduzindo à:
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Declaração de incompetência relativa, em razão do território, do Tribunal "A Quo", B) Consequente remessa do Processo para o Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. art. 18°, n° 1 do C.P.P.T), dando-se procedente por provada a excepção de incompetência territorial, ou caso assim não se entenda, e sem prescindir, C) Absolvição da instância executiva do agora Recorrente, dando-se procedente por provada a excepção de prescrição invocada.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recurso interposto por A……………. no processo em que deduziu oposição à execução movida pelo INIR: O recurso interposto é relativo à sentença proferida na oposição apresentada ao processo de execução por...
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