Acórdão nº 0228/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 13 de Novembro de 2014, que julgou procedente a oposição que A………… Lda, havia deduzido à execução fiscal nº 1970200901065858, proveniente da falta de pagamento de coima no valor de € 36.401,00, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 19702009060009050.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1° Ao decidir matéria respeitante ao processo de contra-ordenação onde foi aplicada a coima que se encontra em execução, e na qual foi apresentada a presente oposição, a Mmª Juiz “a quo”, exerceu poderes que lhe não estão confiados; 2° Com efeito em relação a processos de contra-ordenação em que não foi apresentado recurso, tais processos não se encontram no âmbito judicial, mas no âmbito administrativo; 3° Detendo apenas a AF autoridade para sobre eles se pronunciar, e cabendo recurso, se necessário, dessa decisão para o TAF; 4° Violou assim a douta sentença dos autos, o disposto nos arts. 52°, 53°, e 80° do RGIT; 5° Devendo, assim, ser anulada a sentença em causa, e substituída por outra que absolva a AF da instância, por erro na forma do processo.
Contra-alegou a oponente ora recorrida tendo concluído: 1°- A douta decisão ora em recurso está conforme a lei e o direito.
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- Ao contrário do que pretende o Mm.° Magistrado do Ministério Público não existe qualquer violação do disposto nos art.°s 52º, 53.° e 80.° do RGIT.
Pelo que, deverão V. Ex.as julgar improcedente o douto recurso de fls. confirmando-se a decisão original com as legais consequências.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A- Corre termos no Serviço de Finanças de Benavente, em nome da Oponente, “A………….., Lda.”, o processo de execução fiscal n.° 1970200901065858, instaurado por dívida proveniente de coima fiscal, no valor de € 36.350,00, acrescida de custas, no valor de €51,00, que lhe foi fixada no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 1970200906009050 (facto não controvertido); B- A sociedade referida em A. tinha a sua sede social e morada registada junto da AT na Rua ………., n.° ……….., em ………. (cfr. certidão permanente, a fls. 133 a 134 dos autos, situação cadastral, a fls. 137 a 142 dos autos); C- Foram designados gerentes da sociedade referida em A. B………… e C……….., residentes na ………., n.° ………., …………, …………, ……….., Salvaterra de Magos, e na Rua ………, n.º………., em …., respectivamente (cfr. certidão permanente, a fls. 133 a 134 dos autos, situação cadastral, a fls. 137 a 142 dos autos); D- Através do ofício n.° 5014, de 15.05.2009, foi remetida à sociedade referida em A., por correio registado com aviso de recepção, para a morada referida na alínea B., notificação, nos termos do art. 55º do RGIT, relativa à instauração de processo de contra-ordenação n.° 1970200906009050, que foi devolvida com a menção “não atendeu” (cfr. fls. 13 a 16 dos autos); E-...
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