Acórdão nº 0228/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 13 de Novembro de 2014, que julgou procedente a oposição que A………… Lda, havia deduzido à execução fiscal nº 1970200901065858, proveniente da falta de pagamento de coima no valor de € 36.401,00, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 19702009060009050.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1° Ao decidir matéria respeitante ao processo de contra-ordenação onde foi aplicada a coima que se encontra em execução, e na qual foi apresentada a presente oposição, a Mmª Juiz “a quo”, exerceu poderes que lhe não estão confiados; 2° Com efeito em relação a processos de contra-ordenação em que não foi apresentado recurso, tais processos não se encontram no âmbito judicial, mas no âmbito administrativo; 3° Detendo apenas a AF autoridade para sobre eles se pronunciar, e cabendo recurso, se necessário, dessa decisão para o TAF; 4° Violou assim a douta sentença dos autos, o disposto nos arts. 52°, 53°, e 80° do RGIT; 5° Devendo, assim, ser anulada a sentença em causa, e substituída por outra que absolva a AF da instância, por erro na forma do processo.

Contra-alegou a oponente ora recorrida tendo concluído: 1°- A douta decisão ora em recurso está conforme a lei e o direito.

  1. - Ao contrário do que pretende o Mm.° Magistrado do Ministério Público não existe qualquer violação do disposto nos art.°s 52º, 53.° e 80.° do RGIT.

Pelo que, deverão V. Ex.as julgar improcedente o douto recurso de fls. confirmando-se a decisão original com as legais consequências.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A- Corre termos no Serviço de Finanças de Benavente, em nome da Oponente, “A………….., Lda.”, o processo de execução fiscal n.° 1970200901065858, instaurado por dívida proveniente de coima fiscal, no valor de € 36.350,00, acrescida de custas, no valor de €51,00, que lhe foi fixada no âmbito do processo de contra-ordenação n.° 1970200906009050 (facto não controvertido); B- A sociedade referida em A. tinha a sua sede social e morada registada junto da AT na Rua ………., n.° ……….., em ………. (cfr. certidão permanente, a fls. 133 a 134 dos autos, situação cadastral, a fls. 137 a 142 dos autos); C- Foram designados gerentes da sociedade referida em A. B………… e C……….., residentes na ………., n.° ………., …………, …………, ……….., Salvaterra de Magos, e na Rua ………, n.º………., em …., respectivamente (cfr. certidão permanente, a fls. 133 a 134 dos autos, situação cadastral, a fls. 137 a 142 dos autos); D- Através do ofício n.° 5014, de 15.05.2009, foi remetida à sociedade referida em A., por correio registado com aviso de recepção, para a morada referida na alínea B., notificação, nos termos do art. 55º do RGIT, relativa à instauração de processo de contra-ordenação n.° 1970200906009050, que foi devolvida com a menção “não atendeu” (cfr. fls. 13 a 16 dos autos); E-...

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