Acórdão nº 01380/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Novembro de 2013, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 3158/10.7BEPRT, apresentando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual, perante a factualidade e os considerandos sobre o Direito nela expressos, julgou verificados os créditos reclamados e exequendos, graduando-os pela seguinte ordem, 1. Crédito reclamado pelo A…………., que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com limitação dos juros a 3 anos; 2. Crédito reclamado pela FP, referente a IMI e respectivos juros que gozam de privilégio; 3. Crédito reclamado por B……………, garantido pela penhora, com segundo registo mais antigo, dentro dos seus limites; 4. Crédito exequendo e juros, que gozam da garantia da penhora, com segundo registo mais antigo, nos seus precisos limites; 5. Crédito reclamado por C…………, garantido pela penhora com o último registo, dentro dos seus limites.

B. Não se conforma, porém, a Fazenda Pública com o doutamente decidido, com a ressalva do sempre devido respeito, porquanto não pode a Fazenda Pública concordar com a solução de direito dada, como a seguir se argumentará e concluirá, atendendo ao conspecto dos documentos tidos nos autos.

C. Deu como provado o Tribunal a quo que “(…) Em 17.05.2006, no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda foi penhorado o prédio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………….., sob o artigo 4953-BF (fls. 14 e ss) (…); cfr. ponto 2 da matéria de facto provada; e que D. “(…) A reclamada deve ainda o montante de €2.029,02, proveniente de IMI, dos anos de 2003, 2004 e 2005, com data limite de pagamento de 2004, 2005 e 2006 (fls. 329 a 332 e 342) (…)”, cfr. ponto 11 da matéria de facto provada.

E. Os créditos de IMI gozam das garantias especiais previstas no CC para a contribuição predial, cfr. art. 122.º, n.º 1, do CIMI, mais concretamente de privilégio imobiliário especial a que se refere o art. 744.º, n.º 1, do CC, com o limite de 3, pelo que a sentença recorrida deveria ter graduado os créditos da seguinte forma.

  1. Os créditos reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, acrescidos de juros; 2. Crédito reclamado pelo A………………, que goza da garantia da hipoteca, nos seus...

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