Acórdão nº 01380/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Novembro de 2013, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 3158/10.7BEPRT, apresentando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual, perante a factualidade e os considerandos sobre o Direito nela expressos, julgou verificados os créditos reclamados e exequendos, graduando-os pela seguinte ordem, 1. Crédito reclamado pelo A…………., que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com limitação dos juros a 3 anos; 2. Crédito reclamado pela FP, referente a IMI e respectivos juros que gozam de privilégio; 3. Crédito reclamado por B……………, garantido pela penhora, com segundo registo mais antigo, dentro dos seus limites; 4. Crédito exequendo e juros, que gozam da garantia da penhora, com segundo registo mais antigo, nos seus precisos limites; 5. Crédito reclamado por C…………, garantido pela penhora com o último registo, dentro dos seus limites.
B. Não se conforma, porém, a Fazenda Pública com o doutamente decidido, com a ressalva do sempre devido respeito, porquanto não pode a Fazenda Pública concordar com a solução de direito dada, como a seguir se argumentará e concluirá, atendendo ao conspecto dos documentos tidos nos autos.
C. Deu como provado o Tribunal a quo que “(…) Em 17.05.2006, no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda foi penhorado o prédio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ………….., sob o artigo 4953-BF (fls. 14 e ss) (…); cfr. ponto 2 da matéria de facto provada; e que D. “(…) A reclamada deve ainda o montante de €2.029,02, proveniente de IMI, dos anos de 2003, 2004 e 2005, com data limite de pagamento de 2004, 2005 e 2006 (fls. 329 a 332 e 342) (…)”, cfr. ponto 11 da matéria de facto provada.
E. Os créditos de IMI gozam das garantias especiais previstas no CC para a contribuição predial, cfr. art. 122.º, n.º 1, do CIMI, mais concretamente de privilégio imobiliário especial a que se refere o art. 744.º, n.º 1, do CC, com o limite de 3, pelo que a sentença recorrida deveria ter graduado os créditos da seguinte forma.
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Os créditos reclamados de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, acrescidos de juros; 2. Crédito reclamado pelo A………………, que goza da garantia da hipoteca, nos seus...
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