Acórdão nº 01310/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução06 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. e B………., inconformados, recorreram da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 18 de Junho de 2014, que julgou inútil a lide no que respeita à Oponente C………….. e absolveu a entidade exequente da instância quanto aos demais oponentes, na oposição deduzida por C………., A………….., e B…………., no processo de execução fiscal nº 0301200601153900 e apensos, instaurados em nome de D………. Lda, referente a contribuições e cotizações em dívida à Segurança Social relativas ao período de entre Março de 2002 e Dezembro de 2008, no montante de € 68.172,69 acrescido dos juros de mora respectivos.

Alegaram, tendo concluído como se segue: A) — Objecto do Recurso 1-Vem o presente recurso da sentença do Tribunal a quo, que absolveu a requerente da instância, da oposição deduzida pelos recorrentes, com a fundamentação de que tendo-se invocado a prescrição de dívidas executadas — não ser legal a coligação dos oponentes, por não se verificarem os pressupostos do artº. 30º, nºs 1 e 2, do anterior C. Proc. Civil (e actual artº. 36º do N.C.Pr C.), e, assim, tal consubstanciar uma excepção dilatória (artº. 577º, alínea f), do actual C.P.C.), a determinar dever o Juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (artº. 278º, nº 1, e), do actual C.P.C.).

  1. — Indevida aplicação e interpretação, na sentença, do artº. 30º, nº 2, do (anterior) C. Pr. Civil 2-De acordo com os artºs 30º, nº 2, do anterior C. Pr. C., e identicamente de acordo com o artº. 36º, nº2, do N.C.Pr.C., e, também, à luz do artº. 12º, nº 1, b), segunda parte, do C. Pr. T. A. F. - é lícita a coligação, quando, “sendo embora diferente a causa de pedir, todavia a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente ... da interpretação e aplicação das mesmas regras do direito ...” 3-ORA, no caso dos autos, as procedências dos pedidos de prescrição, deduzidos pelos oponentes — obviamente que “dependem essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito”.

    Ou seja, das mesmas regras que disciplinam a prescrição das dívidas exequendas.

    E, tanto mais, dado o disposto no artº. 175º do C. Pr. e Pr. T. (conhecimento oficioso).

    4-Consequentemente, no caso dos autos verifica-se a legalidade da Coligação, à luz dos referidos preceitos.

    5-Consequentemente a sentença recorrida ao qualificar a coligação dos autos de “ilegal” e ao absolver a exequente da instância, ofendeu o conteúdo normativo, como referido, do cit. Artº. 30º, nº 2, segunda parte, do C. Pr. C. (anterior).

    E, como tal, deve revogar-se e proceder o recurso, ordenando-se o prosseguimento da oposição (artº. 205º da C.R. e artº. 639º, nº 2, a), do N. C, Pr. C.).

  2. – Artºs 6º e 547º do N.C.Pr. Civil e 7º do C. Proc. Trib. Ad.. – Artºs 31º - A do Anterior C. Pr. Civil, 38º do N.C.Pr.Civil e 12º, nº3, do C. Pr. Tr. Ad. e F.

    6-Por sua vez, na verdade, dispõe o dito artº. 31-A, do anterior C.Pr.C. e igualmente o referido artº. 38º do actual, de que ocorrendo coligação ilegal, o Juiz notificará o autor, ou os autores, para indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo — e, assim, ultrapassarem a ilegalidade, pois o processo seguirá quanto a tais pedidos, e só quanto aos restantes ocorrerá absolvição da instância (que não dos pedidos).

    E, identicamente, dispõe o referido artº. 12, nº 3, de que havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido, ou pedidos, que pretendem ver apreciados no processo.

    7-ORA, na sentença recorrida não se fez a aplicação de tais referidos preceitos, e em epígrafe.

    8-E, assim, existe manifesta violação na sentença recorrida, das referidas normas jurídicas, por omissão da sua postulada aplicação nos autos (artº. 20º, nº 4 da C.R., artº. 6º da C. H. D. H. e artº. 5º, nº3, do N.C. P.C.) Cuja colação e obediência é constitucionalmente obrigatória (artº. 205º da C.R.P.).

    E, assim, incorrendo a sentença na nulidade prevista no artº. 668º, nº 1, d), primeira parte, do anterior C. Pr. Civil e no artº. 615, nº 1, d), primeira parte, do N.C.Pr.C..

    9-Consequentemente deve revogar-se a sentença recorrida e determinar-se a notificação dos oponentes nos termos dos referidos artºs. 31º A, nº 2, do anterior C. Pr. C., 38º, nº2, do N.C.Pr.C. e 12º, nº3, do C.Pr.T.A.F..

    Termos em que, e nos mais de direito, deve proceder o recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito ou, quando não, sem prescindir, e subsidiariamente — revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a notificação dos oponentes para indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

    ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA, Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial, entende que, quanto à nulidade por omissão de pronúncia, esta não existe pois que o tribunal a quo entendeu verificar-se a excepção dilatória da coligação ilegal, logo, absolveu o exequente da instância.

    Quanto à questão da coligação entendeu que respeitando as dívidas revertidas contra os ora...

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