Acórdão nº 01310/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………. e B………., inconformados, recorreram da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 18 de Junho de 2014, que julgou inútil a lide no que respeita à Oponente C………….. e absolveu a entidade exequente da instância quanto aos demais oponentes, na oposição deduzida por C………., A………….., e B…………., no processo de execução fiscal nº 0301200601153900 e apensos, instaurados em nome de D………. Lda, referente a contribuições e cotizações em dívida à Segurança Social relativas ao período de entre Março de 2002 e Dezembro de 2008, no montante de € 68.172,69 acrescido dos juros de mora respectivos.
Alegaram, tendo concluído como se segue: A) — Objecto do Recurso 1-Vem o presente recurso da sentença do Tribunal a quo, que absolveu a requerente da instância, da oposição deduzida pelos recorrentes, com a fundamentação de que tendo-se invocado a prescrição de dívidas executadas — não ser legal a coligação dos oponentes, por não se verificarem os pressupostos do artº. 30º, nºs 1 e 2, do anterior C. Proc. Civil (e actual artº. 36º do N.C.Pr C.), e, assim, tal consubstanciar uma excepção dilatória (artº. 577º, alínea f), do actual C.P.C.), a determinar dever o Juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (artº. 278º, nº 1, e), do actual C.P.C.).
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— Indevida aplicação e interpretação, na sentença, do artº. 30º, nº 2, do (anterior) C. Pr. Civil 2-De acordo com os artºs 30º, nº 2, do anterior C. Pr. C., e identicamente de acordo com o artº. 36º, nº2, do N.C.Pr.C., e, também, à luz do artº. 12º, nº 1, b), segunda parte, do C. Pr. T. A. F. - é lícita a coligação, quando, “sendo embora diferente a causa de pedir, todavia a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente ... da interpretação e aplicação das mesmas regras do direito ...” 3-ORA, no caso dos autos, as procedências dos pedidos de prescrição, deduzidos pelos oponentes — obviamente que “dependem essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito”.
Ou seja, das mesmas regras que disciplinam a prescrição das dívidas exequendas.
E, tanto mais, dado o disposto no artº. 175º do C. Pr. e Pr. T. (conhecimento oficioso).
4-Consequentemente, no caso dos autos verifica-se a legalidade da Coligação, à luz dos referidos preceitos.
5-Consequentemente a sentença recorrida ao qualificar a coligação dos autos de “ilegal” e ao absolver a exequente da instância, ofendeu o conteúdo normativo, como referido, do cit. Artº. 30º, nº 2, segunda parte, do C. Pr. C. (anterior).
E, como tal, deve revogar-se e proceder o recurso, ordenando-se o prosseguimento da oposição (artº. 205º da C.R. e artº. 639º, nº 2, a), do N. C, Pr. C.).
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– Artºs 6º e 547º do N.C.Pr. Civil e 7º do C. Proc. Trib. Ad.. – Artºs 31º - A do Anterior C. Pr. Civil, 38º do N.C.Pr.Civil e 12º, nº3, do C. Pr. Tr. Ad. e F.
6-Por sua vez, na verdade, dispõe o dito artº. 31-A, do anterior C.Pr.C. e igualmente o referido artº. 38º do actual, de que ocorrendo coligação ilegal, o Juiz notificará o autor, ou os autores, para indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo — e, assim, ultrapassarem a ilegalidade, pois o processo seguirá quanto a tais pedidos, e só quanto aos restantes ocorrerá absolvição da instância (que não dos pedidos).
E, identicamente, dispõe o referido artº. 12, nº 3, de que havendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notificará o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido, ou pedidos, que pretendem ver apreciados no processo.
7-ORA, na sentença recorrida não se fez a aplicação de tais referidos preceitos, e em epígrafe.
8-E, assim, existe manifesta violação na sentença recorrida, das referidas normas jurídicas, por omissão da sua postulada aplicação nos autos (artº. 20º, nº 4 da C.R., artº. 6º da C. H. D. H. e artº. 5º, nº3, do N.C. P.C.) Cuja colação e obediência é constitucionalmente obrigatória (artº. 205º da C.R.P.).
E, assim, incorrendo a sentença na nulidade prevista no artº. 668º, nº 1, d), primeira parte, do anterior C. Pr. Civil e no artº. 615, nº 1, d), primeira parte, do N.C.Pr.C..
9-Consequentemente deve revogar-se a sentença recorrida e determinar-se a notificação dos oponentes nos termos dos referidos artºs. 31º A, nº 2, do anterior C. Pr. C., 38º, nº2, do N.C.Pr.C. e 12º, nº3, do C.Pr.T.A.F..
Termos em que, e nos mais de direito, deve proceder o recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito ou, quando não, sem prescindir, e subsidiariamente — revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a notificação dos oponentes para indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
ASSIM, SE FAZENDO JUSTIÇA, Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial, entende que, quanto à nulidade por omissão de pronúncia, esta não existe pois que o tribunal a quo entendeu verificar-se a excepção dilatória da coligação ilegal, logo, absolveu o exequente da instância.
Quanto à questão da coligação entendeu que respeitando as dívidas revertidas contra os ora...
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