Acórdão nº 080/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu . de 20 de Outubro de 2014 Julgou improcedente a presente oposição, absolvendo o I.V.V.. IP do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, LDA., oponente veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n.º 367/13.0BEVIS de oposição à execução fiscal n.º 2704201301011090 instaurada pelo Serviço de Finanças de Tondela para cobrança coerciva de Taxa de Promoção do Instituto da Vinha e do Vinho, dos meses do Julho a Setembro de 2012, no montante global de 29 806,42€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2704201301011090, por considerar que a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos não se encontrava suspensa por decisão comunitária.

  1. Na petição de oposição à execução foi invocado o vício da inexistência da taxa de promoção nas leis em vigor, decorrente da não autorização de cobrança da mesma taxa, uma vez que, enquanto não houver uma decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia, o Estado Português não podia executar as medidas por si projectadas, entre as quais a liquidação e cobrança da taxa de promoção em causa (o que equivale a dizer que a cobrança da taxa em promoção que vem executada nos autos não se encontrava autorizada/era inexistente nas leis em vigor no momento da liquidação).

  2. É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada.

  3. No caso em análise - e noutros semelhantes a este -, o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária (como se encontra explicado nos artigos 5.º a 35.º da petição de oposição que dá causa aos presentes autos, aqui reproduzidos).

  4. Tal como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo no ponto 5) dos factos provados, no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.

  5. O referido procedimento encontra-se ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos – cf. pontos 7), 8) e 11) dos factos provados e ponto 133 da decisão proferida pela Comissão, limitada ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006, junta como doc. n.º 1 pelo IVV.

  6. Nos termos do n.º 3 do art.º 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa – cf. art.º 88.º, n.º 3, in fine, do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º TFUE) –, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em questão financia.

  7. Relativamente ao procedimento em causa, a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.º 3 do art.º 88.º do Tratado CE e remete para o art.º 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» – cf. considerando n.º 147 da decisão de iniciar o procedimento C43/2004, junto aos autos como documento n.º 1 com a petição inicial e reproduzida pelo Tribunal a quo no ponto 6) dos factos provados.

  8. É manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento – a taxa de promoção – não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes.

  9. A norma comunitária que determina essa suspensão e que, com a cobrança e exigência coerciva desta taxa, se encontra a ser violada, constante do n.º 3 do art.º 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108 do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A……... perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

  10. O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação (a legislação relativa à taxa de promoção) que à data da liquidação tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência).

  11. Atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos 5), 7), 8) e 11) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelas...

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