Acórdão nº 0328/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Data27 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa da liquidação adicional de IRS de 2001, no valor de € 14.515,54.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1.ª) - Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença de fls. ... que, considerando que a liquidação impugnada não padece de qualquer ilegalidade, julga a impugnação totalmente improcedente.

  1. ) - Funda-se a discordância do recorrente no facto de considerar que não houve o exame devido de todas as questões a dirimir e, em particular, numa desacertada análise dos factos e da sua aplicação ao Direito.

  2. ) - Em primeiro lugar, estabelecendo o art. 99º nº 1 da Lei Geral Tributária o princípio do inquisitório, dispondo que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, deverá concluir-se que caso o tribunal entenda que o impugnante não enformou correctamente o thema decidendum, terá que levar a cabo as diligências que se afigurem necessárias para poder conhecer a questão munido de todos os factos e elementos relevantes para a sorte da demanda, devendo, do mesmo modo, conhecer de todas as questões e elementos que o novo tema impõe e que só se levantam em virtude da conformação díspar do novo objecto.

  3. ) - In casu, o tribunal a quo, ao invés de usar os poderes inquisitórios que se lhe impunham, não cuidou de considerar e mesmo carrear ciência sobre os factos que efectivamente seriam relevantes para o conhecimento da nova questão, desconsiderando mesmo o caminho trazido pelas alegações oferecidas pelo impugnante e as questões aí levantadas.

  4. ) - Para concluir que a data da alienação para efeitos fiscais do prédio rústico em questão é 24/7/2001, fundou o Mmo. Julgador a quo o seu raciocínio no art. 3º parágrafo 1º do CIMSISSD, entendendo, pois, que a transmissão fiscal se opera na data da consolidação da propriedade plena, que é a data relevante para efeito da liquidação do imposto, olvidando, todavia, que o nº 2 do art. 21º do indicado diploma prevê que “Se o proprietário pretender, antes da consolidação, alienar por qualquer título o seu direito, só poderá fazer depois de lhe ter sido liquidado imposto como se então se efectuasse a consolidação, mas apenas sobre o valor da nua-propriedade nessa altura.

    Sobre o mesmo valor incidirá o imposto, no caso de o proprietário querer satisfazê-lo antes da consolidação” e que, portanto, quando é requerida a liquidação antecipada do imposto, a data da transmissão para efeitos fiscais é precisamente a data da transmissão para efeitos civis, vulgo, a data da transmissão da nua propriedade.

  5. ) - Posto isto, ao Tribunal a quo caberia apurar se foi requerida a liquidação antecipada do imposto sobre as sucessões e doações, elemento sem o qual não estava na posse da matéria de facto que lhe permitisse decidir de Direito, violando, pois, o art. 99º nº 1 LGT, sendo certo que o art. 125º nº 1 CPPT sanciona “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” com a nulidade, o que se requer seja declarado.

  6. ) - Considerando que, no caso em apreço, o recorrente solicitou, na sequência da doação, a liquidação antecipada do imposto junto do Serviço de Finanças de Guimarães, a data da transmissão para efeitos fiscais é, efectivamente, a data da doação, ou seja, 14/4/1982.

  7. ) - Assim, e porque a data da aquisição relevante para o apuramento do imposto é antes da entrada em vigor do CIRS, mais não resta que haver como assente que ao negócio é aplicável o regime transitório previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, que estabelece que “os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados de alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação deste a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”, pelo que tais ganhos não estão sujeitos a tributação a título de IRS ou outro.

  8. ) - Neste sentido, mal andou o Tribunal de primeira instância ao não julgar a impugnação procedente, anulando a liquidação adicional de IRS n.º 2005 5004291014, respeitante ao ano fiscal de 2001.

  9. ) Noutro registo e sem prescindir: examinando a matéria de facto provada, verifica-se que, no apuramento da matéria colectável para efeitos de tributação de mais-valias em sede de IRS, a Fazenda Pública considerou os seguintes valores: “G1) O valor da aquisição de 124,70 e a data de 14/4/1982; G2) O valor da realização de € 79 932,36 e a data de 24/7/2001; e G3) O valor de mais valias de € 39 637,60.”, decidindo, pois, que a data de aquisição relevante para efeitos fiscais é a da consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do contribuinte (aqui recorrente), ou seja, 24/7/2001, mas que o valor da aquisição para efeitos tributários é o da nua propriedade e reportado à data da doação, isto é, 14/4/1982, desconsiderando que o mesmo exclui o usufruto simultâneo e sucessivo que, para si, reservaram os doadores, o que, por constituir um duplo critério na determinação dos factos relevantes para o apuramento do imposto, não se consente, por repugnar ao Direito.

  10. ) - Ora, mais valia é o montante que resulta da diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização, ou alienação, sendo o facto gerador da tributação a alienação do bem e correspondendo o valor de realização ao da contraprestação efectivamente recebida por razão da alienação onerosa.

  11. ) - Por seu turno, quanto à determinação do valor de aquisição para efeito do cálculo do imposto, o art. 45º nº 1 do CIRS dispunha, na sua redacção em vigor à data da consolidação que “Para determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito da liquidação do imposto sobre as sucessões e doações”, sendo certo que o CIMSISSD prescrevia, no já citado art. 21º, que “Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto será liquidado pelo valor que os bens tiverem na altura em que o adquirente efectuar a consolidação da propriedade com o usufruto”.

  12. ) - Conclui-se, pois, que o valor da aquisição a ser considerado para efeitos do apuramento das mais valias e, consequentemente, para o cálculo do imposto é o valor do prédio, em propriedade plena...

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