Acórdão nº 0585/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa . de 27 de Fevereiro de 2015 Julgou totalmente improcedente a presente reclamação judicial.

* Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal n.º 284/15.OBELRS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no Processo 284/15.OBELRS que julgou improcedente a reclamação contra o ato de penhora de imóvel e nomeação do Recorrente como fiel depositário; 2.

O Tribunal a quo errou na interpretação do direito, nomeadamente na interpretação do artigo 224.º do CPPT; 3. O Recorrente considera que a AT não seguiu os procedimentos próprios à penhora de créditos, tal como determinados pelo artigo 224.º do CPPT, tendo a AT e o Tribunal a quo concluindo pela incobrabilidade de um crédito sem nunca se ter notificado o devedor desse crédito para se pronunciar sobre o reconhecimento total ou parcial desse crédito, as condições desse reconhecimento total ou parcial ou outros aspetos que importassem à execução fiscal; 4.

E ainda que a devedora do crédito não o reconhecesse, o crédito entraria em regime de crédito litigioso, o qual possui seu regime e formalidades específicas que devem ser cumpridas em momento prévio à decisão de reversão do processo de execução, tal como determinado pelo artigo 224.º, n.º 2 do CPPT; 5.

No caso de existir ação pendente para resolução do litígio do qual emerge o crédito a penhorar (como é o presente caso), fica aberta a possibilidade de suspensão da execução até à resolução do litígio em causa, conforme artigo 224°, n.º 2 do CPPT; 6.

Conforme bem referido por Acórdão do TCAN no âmbito do processo n.º 00550/11, “Com efeito, temos por seguro que a reversão contra o responsável subsidiário só poderia ter lugar se a Administração pudesse invocar fundadamente que o crédito reclamado era já, por si só, insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e o acrescido, o que não é o caso”; 7.

Assim, não é razoável que o Tribunal a quo conclua pela incobrabilidade de um crédito sem nunca se ter notificado o devedor para que se pronunciasse sobre esse crédito e baseando as suas conclusões em premissas que não são mais que meras suposições; 8.

Conforme...

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