Acórdão nº 01509/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Data27 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 30 de Junho de 2014, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……., tendo por objecto as liquidações adicionais de IRS com o nº 0085004669716, no montante de € 721,00 referente ao ano de 2005, e nº 2005004670319 referente ao exercício de 2006, no montante de € 59.039,28.

Alegou, tendo concluído como se segue: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por errónea aplicação de métodos indiretos, com a consequente anulação das liquidações impugnadas; b) Atendendo ao carácter subsidiário da avaliação indireta, legalmente estabelecido no art.° 85° n.° 1 da LGT, o respetivo regime só se aplica em casos em que exista uma impossibilidade ou uma dificuldade grave em determinar a matéria tributável através da avaliação direta ou objetiva, não se devendo a ela recorrer sem a verificação plena desse requisito; c) Conforme resulta do relatório de inspeção, levado ao probatório sob o ponto n.° 1, a Administração Fiscal demonstrou que os valores de obras em curso no início e fim dos exercícios inspecionados não correspondiam à realidade, demonstrando tal facto mediante a comparação dos valores declarados de obras em curso com os valores facturados (exemplificando casos em que existia, em 2005, obras em curso de determinado valor e, em 2006, nem estavam facturados tais montantes nem se mantinham tais obras em curso) e mediante circularização de todos os clientes que o sujeito passivo declarava valores de obras em curso (em que a inspeção demonstrou inexistir quaisquer obras em curso, nem tão pouco facturação dos valores declarados pelo sujeito passivo como obras em curso); d) Demonstrando que os valores de obras em curso declarados pelo sujeito passivo não correspondiam à realidade, concluiu a inspeção que, o que está registado na contabilidade como obras em curso representa prestações de serviços já concluídas, mas que o sujeito passivo não facturou — corrigindo tais proveitos em conformidade; e) O cálculo da omissão de proveitos foi feito por subtracção do montante das obras em curso corrigidas ao montante de obras em curso declaradas, conforme quadro de fls. 7 da douta decisão recorrida — do referido quadro resulta a omissão de facturação considerada como proveito...

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