Acórdão nº 077/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do TAF de Aveiro, que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação por erro na forma do processo, insusceptível de convolação.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Conforme o impugnante esclareceu na petição inicial, como nota prévia, consta expressamente da Citação para a reversão sob o título “objecto e função da citação” que “... informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributário a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art° 99° e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do C.P.P.T. .” — doc. n.º 1 junto à p.i.

  1. Referiu ainda o impugnante que, ainda que se entenda que a Impugnação Judicial apresentada não seja o meio de defesa próprio, sempre terá que ser admitida face à posição assumida pelo Órgão de Execução Fiscal, porquanto, o ora Impugnante confiou na informação prestada aquando da Citação da Reversão em causa, criando a legítima expectativa de que a Impugnação Judicial era um dos meios de defesa ao seu dispor.

  2. A citação da reversão em causa menciona, além do mais, as várias disposições de carácter normativo acima referidas, ou seja, “… nos termos do nº 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Artº 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do C.P.P.T.” 4. Nos termos do disposto no nº 4 do art. 14° do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril “quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a disposições de carácter normativo ou a circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia”.

  3. É pois manifesto que não obstante serem mencionadas na citação em causa diversas disposições normativas, designadamente as anteriormente referidas e, de as mesmas constituírem fundamento jurídico para o regular andamento do processo, não foi cumprido o disposto no art. 14°, nº 4, do citado Decreto-Lei nº 135/99, de 22/04, sendo certo que o citado diploma “prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública” - (cfr. dispõe o seu art. 50°, nº 1).

  4. Não merecendo qualquer dúvida que o prazo de que o contribuinte beneficia para reagir contra os actos da administração pública assume primordial relevância para o andamento e resolução do processo, forçoso será concluir que tal normativo impõe à administração pública que transcreva expressamente nas citações efectuadas os prazos de defesa do contribuinte, ao invés de remeter para normativos legais.

  5. Na citação da reversão do ora impugnante a administração pública transcreve expressamente o prazo de que o mesmo dispõe para pagar a quantia exequenda, nos termos que se seguem: “Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art. 160º do C.P.P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda (...)”.

  6. Ao abrigo da disposição citada, por maioria de razão, impor-se-ia à administração pública igual cuidado na transcrição dos prazos de defesa do impugnante.

  7. Na citação da reversão efectuada ao impugnante, a administração pública podia e devia ter transcrito no texto da mesma que o executado dispunha do prazo de 30 (trinta) dias paro pagar a quantia exequenda ou deduzir Oposição Fiscal, eliminado assim qualquer dúvida quanto ao prazo de que dispunha para apresentar a sua defesa.

  8. É, assim, ao abrigo de um direito anterior e expressamente conferido pelo Órgão de Execução Fiscal, e em consideração aos princípios orientadores da boa fé e da confiança, que deverão nortear a actividade da Administração Pública, que o impugnante deduziu a presente impugnação judicial.

  9. Por isso que, então, a impugnante apresentaria a sua pretensão de acordo com os termos da citação e usando um dos meios que lhe foi expressamente reconhecido.

  10. Todos estes factos foram expressamente alegados pelo impugnante na petição inicial e foram totalmente ignorados pelo tribunal “a quo”, o qual decidiu como se tais factos não tivessem sido sequer alegados.

  11. Salvo melhor opinião, antes do tribunal “a quo” se pronunciar se, in casu, ocorreu ou não erro na forma de processo e se os autos poderiam ou não ser aproveitados, podia e devia ter apreciado a questão da validade da citação do despacho de reversão ao impugnante.

  12. Na medida em que, os factos invocados pelo impugnante na petição inicial, a serem verdadeiros e se na citação efectuada nada se disse quanto ao prazo de oposição (vide doc. n.º 1 junto à p.i.), tal situação poderia levar à apreciação dos fundamentos da impugnação judicial apresentada.

  13. Por ter sido deduzida ao abrigo de um direito anterior e expressamente conferido pelo Órgão de Execução Fiscal.

  14. Ocorrendo, assim, uma nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões de que o tribunal recorrido deveria obrigatoriamente ter tomado conhecimento, nos termos previstos no art. 125° n.º 1 do CPPT, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre todas as questões...

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