Acórdão nº 077/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do TAF de Aveiro, que rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação por erro na forma do processo, insusceptível de convolação.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Conforme o impugnante esclareceu na petição inicial, como nota prévia, consta expressamente da Citação para a reversão sob o título “objecto e função da citação” que “... informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributário a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art° 99° e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do C.P.P.T. .” — doc. n.º 1 junto à p.i.
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Referiu ainda o impugnante que, ainda que se entenda que a Impugnação Judicial apresentada não seja o meio de defesa próprio, sempre terá que ser admitida face à posição assumida pelo Órgão de Execução Fiscal, porquanto, o ora Impugnante confiou na informação prestada aquando da Citação da Reversão em causa, criando a legítima expectativa de que a Impugnação Judicial era um dos meios de defesa ao seu dispor.
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A citação da reversão em causa menciona, além do mais, as várias disposições de carácter normativo acima referidas, ou seja, “… nos termos do nº 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Artº 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do C.P.P.T.” 4. Nos termos do disposto no nº 4 do art. 14° do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril “quando nas comunicações dirigidas aos cidadãos se faça referência a disposições de carácter normativo ou a circulares internas da Administração, é obrigatório transcrever a parte que é relevante para o andamento ou resolução do processo ou anexar-se fotocópia do documento que a consubstancia”.
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É pois manifesto que não obstante serem mencionadas na citação em causa diversas disposições normativas, designadamente as anteriormente referidas e, de as mesmas constituírem fundamento jurídico para o regular andamento do processo, não foi cumprido o disposto no art. 14°, nº 4, do citado Decreto-Lei nº 135/99, de 22/04, sendo certo que o citado diploma “prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública” - (cfr. dispõe o seu art. 50°, nº 1).
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Não merecendo qualquer dúvida que o prazo de que o contribuinte beneficia para reagir contra os actos da administração pública assume primordial relevância para o andamento e resolução do processo, forçoso será concluir que tal normativo impõe à administração pública que transcreva expressamente nas citações efectuadas os prazos de defesa do contribuinte, ao invés de remeter para normativos legais.
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Na citação da reversão do ora impugnante a administração pública transcreve expressamente o prazo de que o mesmo dispõe para pagar a quantia exequenda, nos termos que se seguem: “Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art. 160º do C.P.P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda (...)”.
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Ao abrigo da disposição citada, por maioria de razão, impor-se-ia à administração pública igual cuidado na transcrição dos prazos de defesa do impugnante.
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Na citação da reversão efectuada ao impugnante, a administração pública podia e devia ter transcrito no texto da mesma que o executado dispunha do prazo de 30 (trinta) dias paro pagar a quantia exequenda ou deduzir Oposição Fiscal, eliminado assim qualquer dúvida quanto ao prazo de que dispunha para apresentar a sua defesa.
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É, assim, ao abrigo de um direito anterior e expressamente conferido pelo Órgão de Execução Fiscal, e em consideração aos princípios orientadores da boa fé e da confiança, que deverão nortear a actividade da Administração Pública, que o impugnante deduziu a presente impugnação judicial.
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Por isso que, então, a impugnante apresentaria a sua pretensão de acordo com os termos da citação e usando um dos meios que lhe foi expressamente reconhecido.
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Todos estes factos foram expressamente alegados pelo impugnante na petição inicial e foram totalmente ignorados pelo tribunal “a quo”, o qual decidiu como se tais factos não tivessem sido sequer alegados.
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Salvo melhor opinião, antes do tribunal “a quo” se pronunciar se, in casu, ocorreu ou não erro na forma de processo e se os autos poderiam ou não ser aproveitados, podia e devia ter apreciado a questão da validade da citação do despacho de reversão ao impugnante.
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Na medida em que, os factos invocados pelo impugnante na petição inicial, a serem verdadeiros e se na citação efectuada nada se disse quanto ao prazo de oposição (vide doc. n.º 1 junto à p.i.), tal situação poderia levar à apreciação dos fundamentos da impugnação judicial apresentada.
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Por ter sido deduzida ao abrigo de um direito anterior e expressamente conferido pelo Órgão de Execução Fiscal.
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Ocorrendo, assim, uma nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões de que o tribunal recorrido deveria obrigatoriamente ter tomado conhecimento, nos termos previstos no art. 125° n.º 1 do CPPT, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre todas as questões...
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