Acórdão nº 0263/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de A……………… vem interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte, a fls. 154 a 164, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista a obter a anulação do “acto de revogatório consubstanciado no despacho de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que revogou ao representado do A. o despacho prolatado pela própria ré em 22/02/2007 que lhe havia fixado a sua aposentação” e a condenação da entidade demandada a ressarci-lo “de todos os prejuízos que lhe causou e dos que lhe venha a causar, designadamente na sua saúde, quer ao nível patrimonial, quer ao nível não patrimonial e a liquidar em execução de sentença”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A.

A decisão aqui posta em crise não cuidou de tratar, adequadamente a questão de saber se o DL n.° 229/2005, de 29.12, é aplicável a toda a carreira do representado do recorrente; B.

Não corresponde à factualidade e à realidade a alegada contagem de 20% de acréscimo em parte do tempo de serviço do representado do Recorrente; C.

Ainda que se admitisse que vigora o princípio geral de que a lei vale apenas para o futuro, haveria a dizer que, ressalvados os casos em que a retroactividade é proibida por preceitos constitucionais - como sucede com a lei que criminaliza uma conduta que, até à sua entrada em vigor, era penalmente inócua (cf. art. 29/1 da Constituição da República) e da lei restritiva de direitos, liberdades e garantias (idem, art. 18/3) - nada impede o legislador de poder versar sobre situações passadas; D.

Aliás, teleologicamente, foi o que manifestamente, pretendeu o legislador fazer com o DL n.° 229/2005, de 29.12; E.

E, os bons cânones de interpretação da lei apenas permitem concluir que o acréscimo de 15% se aplica a todo o tempo de serviço prestado na carreira do funcionário requerente da aposentação, e não, extrair as conclusões que extraiu a recorrida e nas quais logrou induzir em erro o Tribunal "a quo "; F.

Uma interpretação contrária - designadamente no sentido de que o legislador apenas teve em vista o tempo de serviço prestado desde a data de entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006: art. 7.°), tal como foi feito na decisão posta em crise - não tem qualquer suporte no texto legal e é contrária ao princípio geral de interpretação das normas expresso no brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemos (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer); G.

Aliás, na falta de declaração do legislador, a lei nova é aplicável às situações jurídicas constituídas no domínio da lei antiga e que subsistam aquando da sua entrada em vigor; H.

Tal postulado é o que decorre do art. 12°, n° 2, parte final, do Código Civil, norma transversal a todo o nosso ordenamento jurídico; I.

Salvo o devido respeito, tal é, manifestamente, o caso da relação existente entre o subscritor e a CGA, da qual decorre o direito à aposentação e ao pagamento de uma pensão: do facto que a constituiu resultou uma situação (a de subscritor da CGA) que se mantinha em 1 de Janeiro de 2006; J.

Também, laborou em erro a decisão recorrida no outro argumento por si expendido para fundamentar a aplicação dos 15% apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor (a partir de 01 de Janeiro de 2006 !!!); K.

Com efeito, se a vontade do legislador fosse a de equiparar o regime de aposentação do pessoal Inspector da ASAE ao regime geral de aposentação, então o legislador não teria consagrado aquele acréscimo de 15%; L.

Se assim fosse querido, pura e simplesmente tinha eliminado o regime especial previsto na legislação revogada; M.

Diferentemente, o que o legislador quis foi aproximar o regime especial do regime geral, preservando aquele; N.

Pois, não deixou de reconhecer as especificidades da carreira inspectiva, sendo que tais especificidades se verificam quer para o futuro, quer para o passado: a carreira é una; O.

Por conseguinte, laborou em manifesto erro a decisão sob recurso, ao não ter anulado a deliberação revogatória do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações que revogou ao representado do A./ora recorrente um seu despacho anterior a fixar-lhe a sua aposentação; P.

Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efectuadas pela própria ré (ora recorrida); Q.

Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados; R.

Tal desiderato é prosseguido pelo n.° 2, do artigo 95° do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar "...a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas..."; S.

Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade da deliberação revogatória do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações; T.

Existiu, também, por parte do Tribunal a quo manifesto lapso na interpretação e aplicação da lei; U.

A decisão colegial da qual ora se recorre, salvo o devido respeito, partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio; V.

Designadamente, quando não procedeu à inclusão na contagem de tempo de serviço do serviço militar do RR, por alegadamente estar a receber uma pensão de invalidez; W.

Na primeira parte do no n° 1, do art. 3° do Decreto-lei n.° 229/2005, de 29/12 o legislador referiu-se à "aposentação obrigatória "; X.

E, na segunda parte do mesmo, referiu-se à aposentação voluntária.

Y.

Mas, nesse mesmo dispositivo, começa por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade; Z.

Por conseguinte, não ficaram ali abrangidas; AA.

Daí, ter iniciado o legislador a redacção do artigo desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”; BB.

Ora, de acordo com o disposto no art. 36° do Estatuto da Aposentação (D.L. n° 498/72, de 09 de Dezembro) com as alterações introduzidas até à Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril (inclusive), as formas de aposentação (a lei não se refere a “modalidades”) são: A.

A “voluntária”, ou B. A “obrigatória”; CC.

E, dentro destas, pode haver aposentação antecipada, obrigatória por incapacidade, obrigatória por...

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