Acórdão nº 01104/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.1.A……….., Procurador-Adjunto, devidamente identificado nos autos, vem instaurar acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, impugnando a deliberação do CSMP, de 21.08.2014, publicada no DR, 2ª S., nº 167, de 1.9.2014, doc.1, que o colocou na Instância Local de …….., pertencente ao Tribunal de Comarca de ………...
Alega o recorrente que esta deliberação viola os artigos 176º nºs 1 e 3 da LOSJ, os critérios de colocação contemplados no regulamento de 6/5/014 e 136º nº2 e 4 do EMMP assim como o princípio da proteção da confiança dos procuradores efetivos na medida em que colocou à sua frente colegas que têm uma posição inferior à sua.
E que padece da mesma violação a aprovação da deliberação de 30/4/2014 e o aviso de abertura do concurso que determinaram a aplicação sucessiva da deliberação de 27/5 e do regulamento da movimentação de 2014 que concretizaram aquele art.176º da LOSJ.
E que, se assim se não entender, então aquele art. 176º nº3 interpretado no sentido de que os procuradores auxiliares das comarcas, círculos e departamentos extintos podem exercer a preferência antes da consideração dos procuradores efetivos com antiguidade superior, viola o os artigos 136º nº2 a 4 e os princípios da proteção da confiança e da igualdade.
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E, conclui da seguinte forma: “NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE: 1º- SER ANULADA, A DELIBERAÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA DE 25 DE AGOSTO E PUBLICADA A 1 DE SETEMBRO DE 2014 QUE O COLOCOU EM ………, DERIVADA DA EM ILEGALIDADE DA ANULADA A DELIBERAÇÃO DE 6 DE MAIO DE 2014 E O AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO, NOS TERMOS SUPRA FUNDAMENTADOS; 2º- SER CONDENADA A ENTIDADE DEMANDADA A PRATICAR O ATO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE DEVIDO QUE É O DE O COLOCAR NOS LOCAIS POR SI PREFERIDOS PELA ORDEM INDICADA NO SEU REQUERIMENTO DE CONCURSO, MAIS PRECISAMENTE EM ……/………, ONDE ATENTA A SUA ANTIGUIDADE ENTENDE DEVER TER SIDO COLOCADO PELA ENTIDADE DEMANDADA.
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- SUBSIDIARIAMENTE, SER JULGADA INCONSTITUCIONAL O Nº 3 DO ARTIGO 176º DA LOSJ, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE ADMITIR OS PROCURADORES AUXILIARES DAS COMARCAS, CÍRCULOS E DEPARTAMENTOS EXTINTOS, A EXERCER A PREFERÊNCIA LEGAL ANTES DA CONSIDERAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCURADORES EFETIVOS COM ANTIGUIDADE SUPERIOR QUE NÃO EXERCERAM NA MOVIMENTAÇAO DE 2014 A PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 176º, ENTÃO, IMPUTA-SE, DESDE JÁ, À MESMA NORMA, A VIOLAÇÃO DOS EMMP NOS SEUS ARTIGOS 136.º n.º 2 a 4 e E 138. n.º 2 a 4, AINDA, DO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA DOS PROCURADORES EFETIVOS A SEREM MOVIMENTADOS E COLOCADOS SEGUNDO A FORMAÇÃO, A ANTIGUIDADE OU A CLASSIFICAÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI NÃO PODE ATRIBUIR A SITUAÇÕES MARCADAMENTE DIVERSAS (POSIÇÃO DOS PROCURADORES EFETIVOS E AUXILARES EM COMARCAS EXTINTAS) BENEFÍCIOS IDÊNTICOS; E SE O FIZER VIOLARÁ O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, VIOLAÇÃO, ESSA, QUE, IN CONCRETO, NÃO AFECTA OS “IGUALADOS” OU SEJA, PROCURADORES EFETIVOS QUE DECIDEM EXERCER A PREFERÊNCIA LEGAL, MAS, ANTES, OS QUE DECIDEM NÃO EXERCER AQUELA PREFERÊNCIA, COARTANDO, ASSIM, DE MODO INADMISSÍVEL E SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO MATERIAL QUE SEJA, A SUA LIBERDADE DE MOVIMENTAÇÃO E O DIREITO A SEREM COLOCADOS SEGUNDO A ESPECIALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO E A ANTIGUIDADE, SENDO, ASSIM, A NORMA SE INTERPRETADA DESTA FORMA, MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, TAMBÉM PELA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 12º DA CRP, E EM CONSEQUÊNCIA, POR VIA DISSO, SER DECLARADO NULO OU ANULÁVEL O ATO QUE EM VIRTUDE DE TAL INTERPRETAÇÃO COLOCOU O AUTOR EM ………., CONDENANDO, CONSEQUENTEMENTE, A ENTIDADE DEMANDADA NOS TERMOS DO SEGUNDO PEDIDO AQUI FORMULADO”.
Por requerimento de fls. 328, o A. veio requerer a correcção do nome da 15ª contra-interessada para B……. e acrescentar uma outra contra-interessada, omissa na P.I., C……...
*O CSMP contestou a acção, fl.s. 334/348, pugnando pela improcedência da mesma, arguindo, em suma: Aceita os factos 3º a 19º, 21º a 23º, 25º a 28º, 31º e 32º da P.I. No que respeita ao facto 20º, carece de correcção, relativa à opção onde se encontrava – ……... A deliberação de 15.7. era ainda uma decisão provisória. Relativamente à sua reclamação, art. 24º, a resposta integrava a deliberação definitiva de 21.8.2014.
A colocação dos magistrados à frente do A., foi efectuada com a observância de todos os normativos aplicáveis.
Estando o A. colocado na comarca de ……., que agora faz parte da comarca de ……/……, e atendendo aos lugares a que concorreu, o recorrente apenas tinha preferência legal para ………, pois os outros lugares eram da comarca do ……. ou ……... E, os contra-interessados estavam antes colocados em Tribunais das comarcas do ……. ou ……..
Os contra-interessados foram colocados nos lugares do ……. e ………, ao abrigo da preferência legal que tinham, todos estavam anteriormente colocados em Tribunais das atuais comarcas do ……. e ……...
Entende ainda o CSMP que o A. incorre em erro na interpretação do art. 176º da LOSJ, porquanto a preferência estabelecida neste preceito é para os quadros correspondentes das novas comarcas e não das comarcas limítrofes.
Invoca o CSMP, no art. 58º Contestação, que não garantiu o exercício da preferência aos magistrados auxiliares nos mesmos termos, nem nos precisos termos, em que é conferida aos magistrados efectivos, contrariamente ao alegado pelo A.
O art. 176º estabelece uma preferência que salvaguarda o local de trabalho, que só pode ser assegurada dando prioridade a quem já exerce funções no local, incluindo os magistrados auxiliares, relativamente a quem quer ir para lá de início.
Porém, isso não aconteceu com o A., pois beneficiou da preferência legal enquanto concorrente para a Instância Legal de ……… Não houve assim qualquer ilegalidade, nem violação do princípio da igualdade, do princípio da confiança, nem foi cometida qualquer inconstitucionalidade material.
* Proferido o despacho de fls. 351, foram as partes notificadas para alegar (art.91º, nº4 CPTA)*O A alegou, concluindo: “I- Na interpretação sufragada pela recorrida segundo a qual se admite os procuradores auxiliares das comarcas, círculos e departamentos extintos, exerçam a preferência legal antes da consideração da movimentação dos procuradores com antiguidade superior que não exerceram na movimentação de 2014 a preferência legal prevista no nº 1 do artigo 176º, então, imputa-se, desde já, à mesma norma, a violação dos EMMP nos seus artigos 136.º n.º 2 a 4 e 138.º n.º 1 a 3 e, ainda, do princípio da proteção da confiança dos procuradores a serem movimentados e colocados segundo a formação, a antiguidade ou a classificação.
II- A lei não pode atribuir a situações marcadamente diversas (i.e., posição dos procuradores efetivos e auxiliares em comarcas extintas, benefícios idênticos; e, se o fizer, violará o principio constitucional da igualdade, violação, essa, que, in concreto, não afeta os “igualados” ou seja, procuradores efetivos que decidem exercer a preferência legal, mas, antes, os que decidem não exercer aquela preferência, coartando, assim, de modo inadmissível e sem qualquer justificação material que seja, a sua liberdade de movimentação e o direito a serem colocados segundo a especialização da formação, a classificação e a antiguidade, sendo, assim, a norma se interpretada desta forma, materialmente inconstitucional, também pela violação do artigo 122 da CRP.
III- É perfeitamente aceitável que o legislador tenha querido numa situação de movimentação obrigatória salvaguardar a posição adquirida por procuradores efetivos em comarcas, departamentos ou círculos extintos, pois só assim ficam protegidos os direitos adquiridos dos magistrados que integravam o quadro de uma dessas comarcas, mas as razões de preservação da situação jurídica que tinha sido adquirida pelo procurador efetivo não se justificam, de modo algum, para o procurador auxiliar.
IV - O auxiliar é um destacado a prazo numa dada comarca, círculo ou departamento, mais precisamente por um ano, embora possam ser admitidas renovações, sendo que quem concorre para auxiliar fá-lo para garantir não ficar tão longe de casa como poderia ficar se concorresse como efetivo, assumindo o risco do seu lugar ser, por natureza precário e transitório, preferindo, as mais das vezes, trocar transitoriedade por proximidade.
V- Consequentemente, aos magistrados auxiliares, não pode ser garantido o exercício desta preferência nos mesmos termos que é conferida aos efetivos porque aqueles não tinham expectativas de pertencer ao tribunal, comarca, círculo ou departamento extinto.
VI- Esta preferência pode ser-lhes garantida a título residual, pode ser-lhes garantida (nos mesmos termos como auxiliares) mas nunca legitimamente a título principal (como efetivos), ou seja, depois de dada preferência aos efetivos que exerceram a preferência legal, devem preencher os lugares os restantes magistrados (por ordem de classificação e antiguidade) que não quiseram usar do direito de preferência legal.
VII- Mas a preservação destes interesses (direitos adquiridos legítimas expectativas ficar de naquele lugar) não estão de modo algum presentes nos magistrados auxiliares, sendo que antes pelo contrário, estes são o exemplo da precariedade quanto ao local onde exercem as suas funções, e, não existindo estes interesses a preservar no casos dos auxiliares, já não é possível aceitar que o legislador ao ter querido, ainda assim, protegê-los, o tenha admitido fazer, precisamente, nos mesmos termos que quis proteger os magistrados efetivos.
VIII- A deliberação e o aviso em causa violam, além do mais, padecem de inconstitucionalidade orgânica e material, por se tratar de atos administrativos que concretizam matérias de natureza estatutária e que apenas podem ser previstas por Lei, e, ainda, por violarem a Constituição da República Portuguesa, pois ao admitir os procuradores auxiliares das comarcas...
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