Acórdão nº 01104/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1.1.A……….., Procurador-Adjunto, devidamente identificado nos autos, vem instaurar acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, impugnando a deliberação do CSMP, de 21.08.2014, publicada no DR, 2ª S., nº 167, de 1.9.2014, doc.1, que o colocou na Instância Local de …….., pertencente ao Tribunal de Comarca de ………...

Alega o recorrente que esta deliberação viola os artigos 176º nºs 1 e 3 da LOSJ, os critérios de colocação contemplados no regulamento de 6/5/014 e 136º nº2 e 4 do EMMP assim como o princípio da proteção da confiança dos procuradores efetivos na medida em que colocou à sua frente colegas que têm uma posição inferior à sua.

E que padece da mesma violação a aprovação da deliberação de 30/4/2014 e o aviso de abertura do concurso que determinaram a aplicação sucessiva da deliberação de 27/5 e do regulamento da movimentação de 2014 que concretizaram aquele art.176º da LOSJ.

E que, se assim se não entender, então aquele art. 176º nº3 interpretado no sentido de que os procuradores auxiliares das comarcas, círculos e departamentos extintos podem exercer a preferência antes da consideração dos procuradores efetivos com antiguidade superior, viola o os artigos 136º nº2 a 4 e os princípios da proteção da confiança e da igualdade.

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E, conclui da seguinte forma: “NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE: 1º- SER ANULADA, A DELIBERAÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA DE 25 DE AGOSTO E PUBLICADA A 1 DE SETEMBRO DE 2014 QUE O COLOCOU EM ………, DERIVADA DA EM ILEGALIDADE DA ANULADA A DELIBERAÇÃO DE 6 DE MAIO DE 2014 E O AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO, NOS TERMOS SUPRA FUNDAMENTADOS; 2º- SER CONDENADA A ENTIDADE DEMANDADA A PRATICAR O ATO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE DEVIDO QUE É O DE O COLOCAR NOS LOCAIS POR SI PREFERIDOS PELA ORDEM INDICADA NO SEU REQUERIMENTO DE CONCURSO, MAIS PRECISAMENTE EM ……/………, ONDE ATENTA A SUA ANTIGUIDADE ENTENDE DEVER TER SIDO COLOCADO PELA ENTIDADE DEMANDADA.

  1. - SUBSIDIARIAMENTE, SER JULGADA INCONSTITUCIONAL O Nº 3 DO ARTIGO 176º DA LOSJ, QUANDO INTERPRETADO NO SENTIDO DE ADMITIR OS PROCURADORES AUXILIARES DAS COMARCAS, CÍRCULOS E DEPARTAMENTOS EXTINTOS, A EXERCER A PREFERÊNCIA LEGAL ANTES DA CONSIDERAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCURADORES EFETIVOS COM ANTIGUIDADE SUPERIOR QUE NÃO EXERCERAM NA MOVIMENTAÇAO DE 2014 A PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 176º, ENTÃO, IMPUTA-SE, DESDE JÁ, À MESMA NORMA, A VIOLAÇÃO DOS EMMP NOS SEUS ARTIGOS 136.º n.º 2 a 4 e E 138. n.º 2 a 4, AINDA, DO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA DOS PROCURADORES EFETIVOS A SEREM MOVIMENTADOS E COLOCADOS SEGUNDO A FORMAÇÃO, A ANTIGUIDADE OU A CLASSIFICAÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI NÃO PODE ATRIBUIR A SITUAÇÕES MARCADAMENTE DIVERSAS (POSIÇÃO DOS PROCURADORES EFETIVOS E AUXILARES EM COMARCAS EXTINTAS) BENEFÍCIOS IDÊNTICOS; E SE O FIZER VIOLARÁ O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE, VIOLAÇÃO, ESSA, QUE, IN CONCRETO, NÃO AFECTA OS “IGUALADOS” OU SEJA, PROCURADORES EFETIVOS QUE DECIDEM EXERCER A PREFERÊNCIA LEGAL, MAS, ANTES, OS QUE DECIDEM NÃO EXERCER AQUELA PREFERÊNCIA, COARTANDO, ASSIM, DE MODO INADMISSÍVEL E SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO MATERIAL QUE SEJA, A SUA LIBERDADE DE MOVIMENTAÇÃO E O DIREITO A SEREM COLOCADOS SEGUNDO A ESPECIALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO E A ANTIGUIDADE, SENDO, ASSIM, A NORMA SE INTERPRETADA DESTA FORMA, MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, TAMBÉM PELA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 12º DA CRP, E EM CONSEQUÊNCIA, POR VIA DISSO, SER DECLARADO NULO OU ANULÁVEL O ATO QUE EM VIRTUDE DE TAL INTERPRETAÇÃO COLOCOU O AUTOR EM ………., CONDENANDO, CONSEQUENTEMENTE, A ENTIDADE DEMANDADA NOS TERMOS DO SEGUNDO PEDIDO AQUI FORMULADO”.

    Por requerimento de fls. 328, o A. veio requerer a correcção do nome da 15ª contra-interessada para B……. e acrescentar uma outra contra-interessada, omissa na P.I., C……...

    *O CSMP contestou a acção, fl.s. 334/348, pugnando pela improcedência da mesma, arguindo, em suma: Aceita os factos 3º a 19º, 21º a 23º, 25º a 28º, 31º e 32º da P.I. No que respeita ao facto 20º, carece de correcção, relativa à opção onde se encontrava – ……... A deliberação de 15.7. era ainda uma decisão provisória. Relativamente à sua reclamação, art. 24º, a resposta integrava a deliberação definitiva de 21.8.2014.

    A colocação dos magistrados à frente do A., foi efectuada com a observância de todos os normativos aplicáveis.

    Estando o A. colocado na comarca de ……., que agora faz parte da comarca de ……/……, e atendendo aos lugares a que concorreu, o recorrente apenas tinha preferência legal para ………, pois os outros lugares eram da comarca do ……. ou ……... E, os contra-interessados estavam antes colocados em Tribunais das comarcas do ……. ou ……..

    Os contra-interessados foram colocados nos lugares do ……. e ………, ao abrigo da preferência legal que tinham, todos estavam anteriormente colocados em Tribunais das atuais comarcas do ……. e ……...

    Entende ainda o CSMP que o A. incorre em erro na interpretação do art. 176º da LOSJ, porquanto a preferência estabelecida neste preceito é para os quadros correspondentes das novas comarcas e não das comarcas limítrofes.

    Invoca o CSMP, no art. 58º Contestação, que não garantiu o exercício da preferência aos magistrados auxiliares nos mesmos termos, nem nos precisos termos, em que é conferida aos magistrados efectivos, contrariamente ao alegado pelo A.

    O art. 176º estabelece uma preferência que salvaguarda o local de trabalho, que só pode ser assegurada dando prioridade a quem já exerce funções no local, incluindo os magistrados auxiliares, relativamente a quem quer ir para lá de início.

    Porém, isso não aconteceu com o A., pois beneficiou da preferência legal enquanto concorrente para a Instância Legal de ……… Não houve assim qualquer ilegalidade, nem violação do princípio da igualdade, do princípio da confiança, nem foi cometida qualquer inconstitucionalidade material.

    * Proferido o despacho de fls. 351, foram as partes notificadas para alegar (art.91º, nº4 CPTA)*O A alegou, concluindo: “I- Na interpretação sufragada pela recorrida segundo a qual se admite os procuradores auxiliares das comarcas, círculos e departamentos extintos, exerçam a preferência legal antes da consideração da movimentação dos procuradores com antiguidade superior que não exerceram na movimentação de 2014 a preferência legal prevista no nº 1 do artigo 176º, então, imputa-se, desde já, à mesma norma, a violação dos EMMP nos seus artigos 136.º n.º 2 a 4 e 138.º n.º 1 a 3 e, ainda, do princípio da proteção da confiança dos procuradores a serem movimentados e colocados segundo a formação, a antiguidade ou a classificação.

    II- A lei não pode atribuir a situações marcadamente diversas (i.e., posição dos procuradores efetivos e auxiliares em comarcas extintas, benefícios idênticos; e, se o fizer, violará o principio constitucional da igualdade, violação, essa, que, in concreto, não afeta os “igualados” ou seja, procuradores efetivos que decidem exercer a preferência legal, mas, antes, os que decidem não exercer aquela preferência, coartando, assim, de modo inadmissível e sem qualquer justificação material que seja, a sua liberdade de movimentação e o direito a serem colocados segundo a especialização da formação, a classificação e a antiguidade, sendo, assim, a norma se interpretada desta forma, materialmente inconstitucional, também pela violação do artigo 122 da CRP.

    III- É perfeitamente aceitável que o legislador tenha querido numa situação de movimentação obrigatória salvaguardar a posição adquirida por procuradores efetivos em comarcas, departamentos ou círculos extintos, pois só assim ficam protegidos os direitos adquiridos dos magistrados que integravam o quadro de uma dessas comarcas, mas as razões de preservação da situação jurídica que tinha sido adquirida pelo procurador efetivo não se justificam, de modo algum, para o procurador auxiliar.

    IV - O auxiliar é um destacado a prazo numa dada comarca, círculo ou departamento, mais precisamente por um ano, embora possam ser admitidas renovações, sendo que quem concorre para auxiliar fá-lo para garantir não ficar tão longe de casa como poderia ficar se concorresse como efetivo, assumindo o risco do seu lugar ser, por natureza precário e transitório, preferindo, as mais das vezes, trocar transitoriedade por proximidade.

    V- Consequentemente, aos magistrados auxiliares, não pode ser garantido o exercício desta preferência nos mesmos termos que é conferida aos efetivos porque aqueles não tinham expectativas de pertencer ao tribunal, comarca, círculo ou departamento extinto.

    VI- Esta preferência pode ser-lhes garantida a título residual, pode ser-lhes garantida (nos mesmos termos como auxiliares) mas nunca legitimamente a título principal (como efetivos), ou seja, depois de dada preferência aos efetivos que exerceram a preferência legal, devem preencher os lugares os restantes magistrados (por ordem de classificação e antiguidade) que não quiseram usar do direito de preferência legal.

    VII- Mas a preservação destes interesses (direitos adquiridos legítimas expectativas ficar de naquele lugar) não estão de modo algum presentes nos magistrados auxiliares, sendo que antes pelo contrário, estes são o exemplo da precariedade quanto ao local onde exercem as suas funções, e, não existindo estes interesses a preservar no casos dos auxiliares, já não é possível aceitar que o legislador ao ter querido, ainda assim, protegê-los, o tenha admitido fazer, precisamente, nos mesmos termos que quis proteger os magistrados efetivos.

    VIII- A deliberação e o aviso em causa violam, além do mais, padecem de inconstitucionalidade orgânica e material, por se tratar de atos administrativos que concretizam matérias de natureza estatutária e que apenas podem ser previstas por Lei, e, ainda, por violarem a Constituição da República Portuguesa, pois ao admitir os procuradores auxiliares das comarcas...

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