Acórdão nº 0427/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul de 20/11/2014, proferido em acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa intentada pelo Ministério Público, que revogou a sentença proferida no TAC de Lisboa, julgou a acção procedente e ordenou o arquivamento da pretensão do interessado de aquisição da nacionalidade portuguesa, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

  1. O Ministério Público insurge-se contra a admissão da revista por nada ter o recorrente alegado para preenchimento dos pressupostos específicos da revista excepcional e por se tratar de questão que não apresenta complexidade que o justifique.

  2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental»ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    Todavia, a lei processual administrativa não estabelece cominação para a falta de alegação formal da verificação desses requisitos, tendo o Supremo Tribunal Administrativo o entendimento de não rejeitar a admissão da revista apenas com esse fundamento, se as questões suscitadas e o contexto processual evidenciarem materialmente uma situação susceptível de preenchê-los (Cfr., entre outros, ac. de 03/04/2014, Proc. 237/14 e ac. de 29/11/2012, Proc. 1260/12).

  3. A problemática central que o recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista respeita à aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da...

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