Acórdão nº 0385/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 23 de Janeiro de 2015, manteve a decisão proferida no TAF do Porto, que julgou procedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA instaurada por A………….. decretando a suspensão do acto administrativo que executa o acórdão do TCAS-Recurso n.º 0971/12 e que considera sem efeito a colocação da requerente no curso 1108 Universidade ………… – Faculdade ……………….
1.2. Justifica a admissão da revista pela importância social fundamental da questão, dado que a solução da mesma pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, sendo ainda clara a necessidade da intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito. Na verdade a questão ora em causa tem sido igualmente suscitada em muitos outros processos a correr seus termos em 1ª e 2ª instância.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a...
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