Acórdão nº 0472/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 19 de Dezembro de 2014, o qual negou provimento ao recurso de decisão proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra O MINISTÉRIO DA SAÚDE e o CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO EPE pedindo a nulidade do processo disciplinar onde lhe foi aplicada a pena de multa.
1.2 Justificou a admissão da revista pondo em destaque duas das questões que suscita no recurso: (i) saber se cabe nos deveres legais e jurídicos de um funcionário público (médico) a simples emissão de opinião sobre aspectos organizatórios e administrativos de um serviço hospitalar, quando não está investido em quaisquer funções de direcção ou gestão desse serviço não foi tratada ainda em qualquer decisão judicial;(ii) saber se pode dispensar-se a audiência de interessados antes de ser proferida decisão disciplinar, quando foram juntos e levados em consideração na decisão final, documentos sobre os quais o arguido não se pronunciou. Quanto à primeira justifica a admissibilidade da revista por não ser conhecida jurisprudência sobre a mesma e quanto à segunda por estar em contradição com o acórdão do STA de 20-2-2011, processo 045401.
1.3. A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O recorrente na conclusão a)...
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