Acórdão nº 0472/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 19 de Dezembro de 2014, o qual negou provimento ao recurso de decisão proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra O MINISTÉRIO DA SAÚDE e o CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO EPE pedindo a nulidade do processo disciplinar onde lhe foi aplicada a pena de multa.

1.2 Justificou a admissão da revista pondo em destaque duas das questões que suscita no recurso: (i) saber se cabe nos deveres legais e jurídicos de um funcionário público (médico) a simples emissão de opinião sobre aspectos organizatórios e administrativos de um serviço hospitalar, quando não está investido em quaisquer funções de direcção ou gestão desse serviço não foi tratada ainda em qualquer decisão judicial;(ii) saber se pode dispensar-se a audiência de interessados antes de ser proferida decisão disciplinar, quando foram juntos e levados em consideração na decisão final, documentos sobre os quais o arguido não se pronunciou. Quanto à primeira justifica a admissibilidade da revista por não ser conhecida jurisprudência sobre a mesma e quanto à segunda por estar em contradição com o acórdão do STA de 20-2-2011, processo 045401.

1.3. A entidade recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O recorrente na conclusão a)...

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