Acórdão nº 0459/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… e Outra interpõem recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 5 de Dezembro de 2014, que concedeu provimento a recurso de sentença do TAF de Braga que absolvera os demandados da instância, com fundamento em erro na forma do processo.

Os Autores, B………… e Outro intentaram uma acção administrativa comum, pedindo a condenação dos réus a demolirem a obra de construção de um jazigo no cemitério municipal de Landim, por inobservância da largura instituída entre talhões e a realizarem as obras necessárias para a reconstituição da situação existentes nos espaços confinantes. Para tanto alegaram que os réus levaram a cabo obras de construção de um jazigo, tendo ocupado ilicitamente os intervalos destinados à circulação de pessoas.

O TAF julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, traduzida no uso indevido da acção administrativa comum e considerou impossível o seu suprimento, absolvendo os réus da instância.

O TCA Norte revogou esta decisão com a seguinte argumentação conclusiva: “Resulta do exposto que, na apreciação do erro na forma de processo, tudo radica e circula em torno da causa de pedir e do pedido formulado.

Daí que, pese embora, os cemitérios constituírem parcelas do domínio público, a verdade é que os AA/recorrentes não demandaram qualquer entidade pública, mas apenas os RR/particulares, por ocupação, por parte destes, de área superior à concessionada [área destinada ao acesso e circulação de pessoas].

E se é verdade, como se escreveu na decisão recorrida, que cabia, antes de mais à Junta de Freguesia de Cruz, adoptar medidas com o objectivo de impedir esta alegada ocupação, a verdade é que resulta dos autos que a mesma, apesar de interpelada, não tomou qualquer posição a este respeito; assim sendo, não podemos nunca concluir nos termos em que o faz a decisão recorrida, que parece olvidar a verdadeira causa de pedir da acção.

E verificando-se no caso sub judice, os requisitos previstos no nº 3 do artº 37º do CPTA (i) a alegada violação de vínculos jurídicos administrativos, (ii) os requerentes/particulares terem solicitado à Junta de Freguesia de Cruz a adopção de medidas adequadas para pôr termo ou evitar a referida ofensa, sem que tenha havido qualquer actuação por parte desta e, finalmente (iii) o pedido de condenação para a adopção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT