Acórdão nº 0459/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………… e Outra interpõem recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 5 de Dezembro de 2014, que concedeu provimento a recurso de sentença do TAF de Braga que absolvera os demandados da instância, com fundamento em erro na forma do processo.
Os Autores, B………… e Outro intentaram uma acção administrativa comum, pedindo a condenação dos réus a demolirem a obra de construção de um jazigo no cemitério municipal de Landim, por inobservância da largura instituída entre talhões e a realizarem as obras necessárias para a reconstituição da situação existentes nos espaços confinantes. Para tanto alegaram que os réus levaram a cabo obras de construção de um jazigo, tendo ocupado ilicitamente os intervalos destinados à circulação de pessoas.
O TAF julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, traduzida no uso indevido da acção administrativa comum e considerou impossível o seu suprimento, absolvendo os réus da instância.
O TCA Norte revogou esta decisão com a seguinte argumentação conclusiva: “Resulta do exposto que, na apreciação do erro na forma de processo, tudo radica e circula em torno da causa de pedir e do pedido formulado.
Daí que, pese embora, os cemitérios constituírem parcelas do domínio público, a verdade é que os AA/recorrentes não demandaram qualquer entidade pública, mas apenas os RR/particulares, por ocupação, por parte destes, de área superior à concessionada [área destinada ao acesso e circulação de pessoas].
E se é verdade, como se escreveu na decisão recorrida, que cabia, antes de mais à Junta de Freguesia de Cruz, adoptar medidas com o objectivo de impedir esta alegada ocupação, a verdade é que resulta dos autos que a mesma, apesar de interpelada, não tomou qualquer posição a este respeito; assim sendo, não podemos nunca concluir nos termos em que o faz a decisão recorrida, que parece olvidar a verdadeira causa de pedir da acção.
E verificando-se no caso sub judice, os requisitos previstos no nº 3 do artº 37º do CPTA (i) a alegada violação de vínculos jurídicos administrativos, (ii) os requerentes/particulares terem solicitado à Junta de Freguesia de Cruz a adopção de medidas adequadas para pôr termo ou evitar a referida ofensa, sem que tenha havido qualquer actuação por parte desta e, finalmente (iii) o pedido de condenação para a adopção de...
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