Acórdão nº 0500/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 5 de Dezembro de 2014, que revogou a decisão do TAF de Penafiel, julgando procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada por A………… e consequentemente anulando o despacho do Ministro da Justiça que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 24 de Maio de 2007 do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista “por existirem no processo diversos elementos que indiciam uma relevância superior à generalidade, e ao comum, das questões submetidas à jurisdição administrativa, não se conhecendo, inclusive, em alguns dos vícios declaradas pelo TCA Norte (máxime na falta de fundamentação do acto por falta do pressuposto “memória colectiva” dos membros do júri) quaisquer pronúncias anteriores dos tribunais administrativos”.

Por outro lado, diz o recorrente, “embora possa parecer que a decisão em recurso limita os seus efeitos ao caso concreto, tal não acontece pois inserindo-se no âmbito de um concurso, acaba por ter reflexos muito para além do caso individual do recorrido, seja no concurso em presença, seja nos que frequentemente se desenvolvem na Polícia Judiciária e em outras entidades”.

Acresce, diz ainda o recorrente, a circunstância das 1ª e 2ª instância terem decidido de modo totalmente divergente.

1.3. O recorrido pugna pela inadmissibilidade da revista por (i) por ter ocorrido a perda do direito de recorrer, decorrente da arguição de nulidades do acórdão, o que, em seu entender, equivale à renúncia do direito de recorrer; e por (ii) não estarem preenchidos os pressupostos do art. 150º, 1 do CPTA; e ainda (iii) porque foram julgados procedentes seis vícios e o recurso insurge-se apenas contra o julgamento da verificação de quatro, sendo assim o recurso absolutamente inútil (conclusão H).

O recorrido pede subsidiariamente – para o caso da revista ser admitida – a ampliação do objecto do recurso, relativamente ao julgamento dos vícios imputados ao acto que não foram reconhecidos na decisão do TCA Norte.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão do TCA Norte proferiu um primeiro acórdão relativamente ao qual o Ministério da Justiça veio arguido a nulidade por não terem sido tomadas em conta as contra-alegações. Por acórdão de 5-12-2014 foi dada razão ao Ministério da Justiça e elaborado novo acórdão sem a nulidade...

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