Acórdão nº 0517/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da sua associada A…………….., intentou acção administrativa especial contra o Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E., peticionando a anulação do acto, de 24/01/2011, da Enfermeira Directora da demandada, o qual informava/propunha a mobilidade interna da representada do demandante.

Cumulativamente, pediu a condenação do Hospital de S. João, E.P.E., a uma sanção pecuniária no valor de 50,00€ «… por cada dia que se mantenha a decisão/proposta …».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão em 11/12/2013 (fls.130/134), manteve decisão tomada em singular julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e absolvendo a entidade demandada da instância.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/12/2014 (fls. 185/192), manteve o julgado pelo TAF.

1.4.

É desse acórdão que o Autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista, sustentando a necessidade de melhor aplicação do direito, pois houve manifesto erro de julgamento.

1.5.

A entidade demandada contra alegou pugnando pela não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança...

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