Acórdão nº 0517/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da sua associada A…………….., intentou acção administrativa especial contra o Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E., peticionando a anulação do acto, de 24/01/2011, da Enfermeira Directora da demandada, o qual informava/propunha a mobilidade interna da representada do demandante.
Cumulativamente, pediu a condenação do Hospital de S. João, E.P.E., a uma sanção pecuniária no valor de 50,00€ «… por cada dia que se mantenha a decisão/proposta …».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão em 11/12/2013 (fls.130/134), manteve decisão tomada em singular julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e absolvendo a entidade demandada da instância.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/12/2014 (fls. 185/192), manteve o julgado pelo TAF.
1.4.
É desse acórdão que o Autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista, sustentando a necessidade de melhor aplicação do direito, pois houve manifesto erro de julgamento.
1.5.
A entidade demandada contra alegou pugnando pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança...
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