Acórdão nº 0527/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………………, recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 11 de Fevereiro de 2015, o qual, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF e julgou improcedente a ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, onde pedia a anulação do acto proferido pelo réu em 17-2-2014 e a condenação do réu a devolver-lhe o suplemento de comando que lhe foi retirado, depois de pago, desde Abril de 2013 a Fevereiro de 2014 e a retomar o pagamento mensal do dito suplemento, desde esta última data.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por estar em causa uma questão jurídica de importância fundamental, qual seja a da interpretação e aplicação prática do disposto no art. 23º do Dec. Lei 503/99 de 20 de Novembro, a saber: se um suplemento remuneratório de carácter permanente deve, ou não, continuar a ser abonado a trabalhador que o recebia no momento em que foi vítima de acidente em serviço, e que, em virtude das lesões padecidas, foi colocado a exercer funções compatíveis com o seu estado de saúde, mas às quais não corresponde o dito suplemento.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Norte recortou o objecto da questão nos termos seguintes: “(…) Por outras palavras interessa apenas indagar se perante a factualidade assente assiste ou não razão à recorrente, no sentido de não se verificar no caso – contra o decidido em...
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