Acórdão nº 0433/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……………… instaurou acção administrativa comum, contra o Município de Lisboa, peticionando a sua condenação ao pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, consequentes dos danos sofridos em resultado de uma queda alegadamente causada por um buraco existente no passeio.
1.2.
O TAC de Lisboa, por sentença de 03/01/2014 (fls. 141/152), julgou improcedente a acção.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20/11/2014 (fls. 228/234), confirmou a sentença.
1.4.
É desse acórdão que a recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, sustentando nas conclusões das alegações: «1 - O douto acórdão recorrido julgou erradamente o presente pleito judicial, não interpretando corretamente o sentido e o teor da factualidade aprovada e não aplicando ao caso a legislação adequadamente aplicável; 2 - A queda da recorrente, e os danos por ela sofridos, deu-se por causa do buraco existente na via pública; 3 - Verifica-se o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos emergentes; 4 - Nenhuma outra razão/causa plausível e racional se pode inferir da matéria provada, sendo que a explicação de que o acidente se deveu ao buraco existente na via pública é a única compaginável e congruente com as provas, os indícios seguros e a matéria de facto apurada nos autos; 5 - É inadmissível que a situação exposta nestes autos fique fora da tutela do direito, prejudicando gravemente os legítimos interesses da recorrente; 6 - A CML não agiu no respeito pelas suas competências, nem cumpriu as suas obrigações legais; 7 - A simples existência do referido buraco na via pública, sem adequada reparação por parte da CML, constitui uma grave omissão/abstenção do ente público, obrigado que está a agir, praticando o ato de reparação necessária do vício (buraco) na via pública, devendo indemnizar os particulares pela ausência da sua conduta positiva na resolução da situação ilícita.
8 - Isso resulta do disposto no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda do artigo 90° do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março, e n° 1 do artigo 96° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro.
9 - Anote-se que é aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por atos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493°, n° 1, do Código Civil.
10 - Esta presunção...
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