Acórdão nº 0433/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……………… instaurou acção administrativa comum, contra o Município de Lisboa, peticionando a sua condenação ao pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, consequentes dos danos sofridos em resultado de uma queda alegadamente causada por um buraco existente no passeio.

1.2.

O TAC de Lisboa, por sentença de 03/01/2014 (fls. 141/152), julgou improcedente a acção.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 20/11/2014 (fls. 228/234), confirmou a sentença.

1.4.

É desse acórdão que a recorrente vem requerer a admissão do recurso de revista, sustentando nas conclusões das alegações: «1 - O douto acórdão recorrido julgou erradamente o presente pleito judicial, não interpretando corretamente o sentido e o teor da factualidade aprovada e não aplicando ao caso a legislação adequadamente aplicável; 2 - A queda da recorrente, e os danos por ela sofridos, deu-se por causa do buraco existente na via pública; 3 - Verifica-se o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos emergentes; 4 - Nenhuma outra razão/causa plausível e racional se pode inferir da matéria provada, sendo que a explicação de que o acidente se deveu ao buraco existente na via pública é a única compaginável e congruente com as provas, os indícios seguros e a matéria de facto apurada nos autos; 5 - É inadmissível que a situação exposta nestes autos fique fora da tutela do direito, prejudicando gravemente os legítimos interesses da recorrente; 6 - A CML não agiu no respeito pelas suas competências, nem cumpriu as suas obrigações legais; 7 - A simples existência do referido buraco na via pública, sem adequada reparação por parte da CML, constitui uma grave omissão/abstenção do ente público, obrigado que está a agir, praticando o ato de reparação necessária do vício (buraco) na via pública, devendo indemnizar os particulares pela ausência da sua conduta positiva na resolução da situação ilícita.

8 - Isso resulta do disposto no artigo 22° da Constituição da República Portuguesa (CRP), e ainda do artigo 90° do Decreto-Lei n° 100/84, de 29 de Março, e n° 1 do artigo 96° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro.

9 - Anote-se que é aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por atos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493°, n° 1, do Código Civil.

10 - Esta presunção...

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