Acórdão nº 0556/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Data22 Maio 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido 15 de Janeiro de 2015 que, manteve a sentença proferida pelo TAF de Leiria e, por falta de personalidade judiciária, absolveu o réu da instância na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – EXÉRCITO PORTUGUÊS, visando obter a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 245.402,19 a título de indemnização por danos corporais, patrimoniais e não patrimoniais.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a questão suscitada reveste de importância jurídica fundamental.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido conformando a sentença proferida na primeira instância – embora com fundamentação em parte diferente – entendeu que nas acções administrativas comuns para efectivação da responsabilidade civil -...

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