Acórdão nº 0556/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Data | 22 Maio 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido 15 de Janeiro de 2015 que, manteve a sentença proferida pelo TAF de Leiria e, por falta de personalidade judiciária, absolveu o réu da instância na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL – EXÉRCITO PORTUGUÊS, visando obter a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 245.402,19 a título de indemnização por danos corporais, patrimoniais e não patrimoniais.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender que a questão suscitada reveste de importância jurídica fundamental.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido conformando a sentença proferida na primeira instância – embora com fundamentação em parte diferente – entendeu que nas acções administrativas comuns para efectivação da responsabilidade civil -...
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