Acórdão nº 0592/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Centro Hospitalar Lisboa Ocidental EPE (CHLO) interpõe recurso do acórdão do TCA Norte de 20/02/2015 que, concedendo provimento a recurso interposto por A………… S.A., revogou a decisão do TAF do Porto mediante a qual o CHLO fora absolvido da instância, em acção de contencioso pré-contratual interposta por aquela sociedade, e determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da acção.

  1. O requerimento de interposição do recurso (fls 257) indica a espécie deste como sendo recurso de revista excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. E como tal foi admitido no tribunal a quo (fls 317).

    Importa, a este propósito, esclarecer uma questão prévia.

    Nas alegações, o recorrente, depois de alegar a existência de oposição do acórdão recorrido com o acórdão do STA de 05/02//2013, Proc. 0925/12, refere interpor “o presente recurso à cautela, para o caso de não se considerar, o que não se concede, não ter a mesma questão de direito sido já decidida de modo contrário naquele outro acórdão do STA”, parecendo pretender que se aprecie se ocorrem contradição relevante para efeito de recurso para uniformização de jurisprudência.

    Sucede que o recurso de revista excepcional, previsto no art.º 150.º do CPTA, nunca pode ser subsidiário relativamente ao recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art.º 152.º do CPTA.

    Desde logo, esta ordem de valência é repudiada pela natureza de cada uma dessas espécies de recurso. Independentemente da inclusão sistemática de ambos no capítulo do Código intitulado “Recursos ordinários”, o certo é que o recurso de revista tem de ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, enquanto o recurso para uniformização de jurisprudência tem por pressuposto o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Portanto, segundo este regime legal: se o acórdão recorrido não tiver transitado em julgado, ainda não pode ser interposto recurso para uniformização de jurisprudência; se o acórdão recorrido tiver transitado em julgado, já não pode ser interposto recurso de revista. A relação de subsidiariedade é incompatível com este pressuposto de interposição.

    Por outro lado, não cabe a esta formação de apreciação preliminar, cuja competência é a prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, apreciar a existência ou não de contradição relevante para efeitos do art.º 152.º do CPTA.

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