Acórdão nº 0483/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………., S.A., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Instituto Politécnico de Viseu e B………., Lda., como contra-interessada, peticionando que sejam declaradas nulas ou anuláveis as cláusulas 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 3.1 e 3.2, da lista de quantidades, constante das especificações técnicas anexa ao Caderno de Encargos, «relativo ao concurso público n.º 07/IPV-DT/2013, lançado pelo Instituto Politécnico de Viseu para o “fornecimento, adaptação das instalações e montagem dos equipamentos para o laboratório de segurança biológica, nível BSL3, na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu”, as quais estavam associadas a um único fabricante e a uma única marca, representada em Portugal por uma única empresa, em exclusividade, precisamente a quem foi adjudicado o fornecimento, no caso, a contra-interessada …».
1.2.
O TAF do Porto, por acórdão de 17/11/2014 (fls. 476/488), julgou: «1.º - Anulamos os pontos 1.1. 1.2 e 2.1 da lista de quantidades anexa às especificações técnicas do caderno de encargos do concurso público para o “fornecimento, adaptação das instalações e montagem dos equipamentos para o laboratório de segurança biológica, nível BSL3, na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu”; 2.º - E condenamos o R. a reformular o caderno de encargos/especificações técnicas, expurgado dos vícios julgados procedentes».
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 11/02/2015 (fls. 552/568), julgou «procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção».
1.4.
É desse acórdão que a A………, S.A., recorre para este Supremo Tribunal sublinhando, para fundamentar o recurso de revista, a relevância jurídica e social da questão suscitada e a necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
A questão que a recorrente submete à apreciação da revista consiste em saber se num concurso público «… é válida a fixação num caderno de encargos, de especificações técnicas de determinados materiais a fornecer com referência à marca, que estão associadas a um único fabricante, representado em Portugal por uma única empresa, em exclusividade, precisamente a empresa quem foi adjudicado o concurso, quando não existe justificação e era perfeitamente possível descrever os bens de forma suficientemente precisa e inteligível, sem fazer referência à marca».
Concretiza, alegando que «…, as especificações técnicas do material exigido no caderno de encargos/lista de quantidades, nos pontos impugnados (painéis...
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