Acórdão nº 0440/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução22 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL) recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Novembro de 2014, que revogou a decisão proferida no TAF de Coimbra e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL dos pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, os quais se traduziam no pagamento aos seus associados (identificados na acção) “como extraordinário, todo o trabalho prestado no regime de jornada contínua, além das trinta horas semanais desde 1 de Janeiro de 2007, com os acréscimos em cada momento previstos, acrescidos dos juros de mora à taxa legal sobre o montante devido, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento” 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por se tratar de um processo em que estão em causa 35 trabalhadores e porque a questão concretamente colocada apresenta algum “melindre para as relações entre empregador e trabalhador que representa o facto de não ter sido formal e expressamente previamente autorizado, o trabalho extraordinário não ter deixado de, sem qualquer oposição, ter sido apropriado ou (…) tomado/aproveitado pela Administração”.

1.3. O recorrido entende que estamos perante uma situação que não traz qualquer novidade ao que de forma pacífica vem sendo entendido jurisprudencialmente.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Como decorre do acórdão recorrido a situação...

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