Acórdão nº 0440/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL) recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20 de Novembro de 2014, que revogou a decisão proferida no TAF de Coimbra e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL dos pedidos formulados contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, os quais se traduziam no pagamento aos seus associados (identificados na acção) “como extraordinário, todo o trabalho prestado no regime de jornada contínua, além das trinta horas semanais desde 1 de Janeiro de 2007, com os acréscimos em cada momento previstos, acrescidos dos juros de mora à taxa legal sobre o montante devido, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento” 1.2. Justifica a admissibilidade da revista por se tratar de um processo em que estão em causa 35 trabalhadores e porque a questão concretamente colocada apresenta algum “melindre para as relações entre empregador e trabalhador que representa o facto de não ter sido formal e expressamente previamente autorizado, o trabalho extraordinário não ter deixado de, sem qualquer oposição, ter sido apropriado ou (…) tomado/aproveitado pela Administração”.
1.3. O recorrido entende que estamos perante uma situação que não traz qualquer novidade ao que de forma pacífica vem sendo entendido jurisprudencialmente.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre do acórdão recorrido a situação...
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