Acórdão nº 0576/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………….., Lda., e B…………… instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento em facto ilícito tributário, contra o Estado Português e outros.

1.2.

Aquele Tribunal, por saneador - sentença de 24/01/2014 (fls. 982/992), julgou que a acção teria de ser apreciada e decidida pela área tributária e não pela área administrativa, julgando-se incompetente, em razão da matéria, enquanto tribunal administrativo.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 16/01/2015 (fls. 1027/1038), manteve a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que o Estado Português, ora recorrente, vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

1.5.

Não houve contra alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.

As instâncias, de forma convergente, julgaram que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, enquanto tribunal administrativo, era incompetente para conhecer da acção, sendo competente o mesmo Tribunal, enquanto o tribunal tributário.

Para o seu julgamento, aderiram à tese que foi vencida no acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal de 09/05/2012, processo n.º 0862/11, depois vencida, também, no acórdão do mesmo Plenário de 29/01/2014, processo n.º 01771/13.

A...

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