Acórdão nº 0576/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………….., Lda., e B…………… instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento em facto ilícito tributário, contra o Estado Português e outros.
1.2.
Aquele Tribunal, por saneador - sentença de 24/01/2014 (fls. 982/992), julgou que a acção teria de ser apreciada e decidida pela área tributária e não pela área administrativa, julgando-se incompetente, em razão da matéria, enquanto tribunal administrativo.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 16/01/2015 (fls. 1027/1038), manteve a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que o Estado Português, ora recorrente, vem requerer a admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.5.
Não houve contra alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.
As instâncias, de forma convergente, julgaram que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, enquanto tribunal administrativo, era incompetente para conhecer da acção, sendo competente o mesmo Tribunal, enquanto o tribunal tributário.
Para o seu julgamento, aderiram à tese que foi vencida no acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal de 09/05/2012, processo n.º 0862/11, depois vencida, também, no acórdão do mesmo Plenário de 29/01/2014, processo n.º 01771/13.
A...
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