Acórdão nº 0524/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | VITOR GOMES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Por acórdão de 26/02/2015, concedendo provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa pela Caixa Geral de Aposentações, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente a acção para condenação à prática de acto devido intentada por A………., ex-funcionário da Administração Ultramarina que pretendia o reconhecimento do direito à aposentação e o pagamento das pensões correspondentes, ao abrigo do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar, com efeitos reportados a 1/7/90.
Contrariamente à decisão de 1ª instância, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 22/05/2014, Proc. 102/11, o acórdão recorrido entendeu que a decisão de 24/7/1990, de indeferimento do requerimento de atribuição da pensão de aposentação formulado pelo Autor em 11/6/1990, se consolidou na ordem jurídica, com a consequente extemporaneidade do pedido formulado em 27/8/2010, face à revogação do Dec. Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro pelo Dec. Lei n.º 210/90, de 27 de Junho.
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O Autor da acção interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Sustenta que o requerimento ultimamente apresentado não é um pedido novo, mas um pedido de apreciação da pretensão anteriormente deduzida, pelo que o direito de pedir a aposentação ao abrigo do referido regime especial não pode considerar-se caducado por aplicação do Dec. Lei n.º 210/90. E no caso não há caso resolvido, porque não lhe foi notificado o primitivo indeferimento, pelo que em 1/11/1990, o pedido de atribuição da pensão tem de considerar-se pendente. Além de que não há acto confirmativo relativamente a indeferimento tácito, contrariamente ao que argumenta o acórdão recorrido.
Para justificar a admissão do recurso o recorrente invoca a grande relevância social e jurídica da questão e a clara necessidade de melhor aplicação do direito, atendendo às divergências jurisprudenciais neste domínio, não só das instâncias no presente caso, como também da própria jurisprudência do STA.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo...
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