Acórdão nº 0524/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 26/02/2015, concedendo provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa pela Caixa Geral de Aposentações, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente a acção para condenação à prática de acto devido intentada por A………., ex-funcionário da Administração Ultramarina que pretendia o reconhecimento do direito à aposentação e o pagamento das pensões correspondentes, ao abrigo do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar, com efeitos reportados a 1/7/90.

Contrariamente à decisão de 1ª instância, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 22/05/2014, Proc. 102/11, o acórdão recorrido entendeu que a decisão de 24/7/1990, de indeferimento do requerimento de atribuição da pensão de aposentação formulado pelo Autor em 11/6/1990, se consolidou na ordem jurídica, com a consequente extemporaneidade do pedido formulado em 27/8/2010, face à revogação do Dec. Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro pelo Dec. Lei n.º 210/90, de 27 de Junho.

  1. O Autor da acção interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Sustenta que o requerimento ultimamente apresentado não é um pedido novo, mas um pedido de apreciação da pretensão anteriormente deduzida, pelo que o direito de pedir a aposentação ao abrigo do referido regime especial não pode considerar-se caducado por aplicação do Dec. Lei n.º 210/90. E no caso não há caso resolvido, porque não lhe foi notificado o primitivo indeferimento, pelo que em 1/11/1990, o pedido de atribuição da pensão tem de considerar-se pendente. Além de que não há acto confirmativo relativamente a indeferimento tácito, contrariamente ao que argumenta o acórdão recorrido.

    Para justificar a admissão do recurso o recorrente invoca a grande relevância social e jurídica da questão e a clara necessidade de melhor aplicação do direito, atendendo às divergências jurisprudenciais neste domínio, não só das instâncias no presente caso, como também da própria jurisprudência do STA.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo...

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