Acórdão nº 0620/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………, B………, C………. e D……… intentaram intimação para defesa de direitos liberdades e garantias contra a Câmara dos Solicitadores, invocando a «violação do direito fundamental de acesso à profissão, concretizada na exigência da efectivação com êxito do exame final de estágio profissional» e requerendo que fosse intimada a admitir a sua inscrição sem terem de realizar exame final de estágio.
1.2.
O TAC de Lisboa, por sentença de 18/11/2014 (fls.169/175), julgou improcedente a acção.
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12/03/2015, confirmou a sentença.
1.4.
É desse acórdão que os autores vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso.
1.5.
A recorrida pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No final da 2.ª fase do estágio para solicitador, os ora recorrentes requereram à respectiva Câmara a sua inscrição definitiva na profissão. O pedido foi indeferido, em 14/08/2014, com o fundamento na falta de aprovação no exame final de estágio; mas para colmatar esta falta, a recorrida, simultaneamente, notificou os recorrentes das datas para a realização desta prova.
Os recorrentes insurgem-se contra a exigência de realização do exame.
Os mesmos já haviam instaurado outra acção, com acórdão de 6.3.2014, do TCA Sul, processo 10372/13, na qual foi...
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