Acórdão nº 0620/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………, B………, C………. e D……… intentaram intimação para defesa de direitos liberdades e garantias contra a Câmara dos Solicitadores, invocando a «violação do direito fundamental de acesso à profissão, concretizada na exigência da efectivação com êxito do exame final de estágio profissional» e requerendo que fosse intimada a admitir a sua inscrição sem terem de realizar exame final de estágio.

1.2.

O TAC de Lisboa, por sentença de 18/11/2014 (fls.169/175), julgou improcedente a acção.

1.3.

O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12/03/2015, confirmou a sentença.

1.4.

É desse acórdão que os autores vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso.

1.5.

A recorrida pugna pela não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No final da 2.ª fase do estágio para solicitador, os ora recorrentes requereram à respectiva Câmara a sua inscrição definitiva na profissão. O pedido foi indeferido, em 14/08/2014, com o fundamento na falta de aprovação no exame final de estágio; mas para colmatar esta falta, a recorrida, simultaneamente, notificou os recorrentes das datas para a realização desta prova.

Os recorrentes insurgem-se contra a exigência de realização do exame.

Os mesmos já haviam instaurado outra acção, com acórdão de 6.3.2014, do TCA Sul, processo 10372/13, na qual foi...

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