Acórdão nº 0439/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H………… e I………… interpõem recurso de revista excepcional do acórdão do TCA Norte (20/11/2014) que negou provimento a recurso da decisão do TAF de Braga (14/7/2014) que, no âmbito de providência cautelar em que é requerida, entre outros, VIANAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo SA, revogou, ao abrigo do art.º 124.º do CPTA, a suspensão de eficácia, que havia sido decretada (em 31/10/2006), da declaração de utilidade pública da expropriação da parcela correspondente ao denominado "Edifício ………", para execução do "Programa Polis", em Viana do Castelo.

O TAF revogara a providência a requerimento da VIANAPOLIS, considerando alteração relevante das circunstâncias o facto de a acção principal de que a providência cautelar é dependência ter sido julgada improcedente, embora se encontre pendente recurso de constitucionalidade. O TCA Norte manteve essa revogação com a seguinte fundamentação: “Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do CPTA, a prolação de decisão proferida nos autos principais de que resulte a improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo, consubstancia uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes para efeitos do n.º 1 do mesmo preceito, donde decorre que o facto dessa decisão ainda não ter transitado em julgado, por força do recurso interposto para o Tribunal Constitucional não é apta a afastar o juízo que daí decorre quanto à falta de um dos pressupostos necessários à manutenção da providência cautelar nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

Conforme se faz referência no Acórdão deste TCAN, de 06/11/2014, “o suficiente fumus non malus iuris - pressuposto para a adopção da providência cautelar no âmbito da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA é substituído pela conclusão de manifesta “falta de fundamento da pretensão formulada” nos autos principais, em razão do juízo que ora se impõe decorrente do julgamento de improcedência da causa principal por sentença de que foi interposto recurso com efeito suspensivo”.

Perante o exposto, considerando a jurisprudência que tivemos o ensejo de citar, e o que se verteu na decisão recorrida, entendemos, tal e qual ali se julgou, que na situação subjudice ocorreu uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes para o efeito do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 124.º do CPTA, com alteração de um pressuposto essencial à manutenção da providência cautelar em apreço, decorrente do facto de, posteriormente à sua concessão, se ter vindo a constatar ser manifesta a falta de fundamento da pretensão em sede de ação principal [note-se que, entretanto foram proferidas, não uma mas duas decisões que negaram a pretensão dos autores, ora Recorrentes, no âmbito do processo principal], com o que não se verifica um dos três pressupostos cumulativos necessários à manutenção da providência cautelar conservatória.” 2.

As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso...

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