Acórdão nº 0551/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | VITOR GOMES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………… interpôs recurso de revista excepcional do acórdão do TCA Sul, de 26/02/2015 (Proc. 11845/15), na parte em que foi mantido o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 13/06/2014, da Câmara Municipal de Benavente, que decidiu proceder à abertura do período de discussão pública da proposta final de revisão do Plano Director Municipal de Benavente.
A questão de direito que a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso diz respeito à interpretação do n.º 9 do art.º 77º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no qual se estabelece que “são obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de gestão territorial”. Importa saber, segundo alega, se desta norma legal resulta ou não que as deliberações camarárias que aprovam o texto da revisão do PDM para que seja submetido a discussão pública têm de ser tomadas em reunião pública.
Para efeito de verificação dos pressupostos específicos de admissão da revista excepcional invoca a clara necessidade de melhor aplicação do direito, por virtude de não ser conhecida jurisprudência sobre a questão e a relevância jurídica e social decorrente da garantia constitucional de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território (art.º 65.º n.º5, da CRP).
-
O Município de Benavente, no que agora interessa, opõe-se à admissão da revista, salientando que o carácter excepcional do recurso é ainda mais marcante no âmbito de providências cautelares e a ausência de indícios de manifesta ilegalidade da decisão cuja suspensão se pretende, exigindo a questão discutida complexas indagações jurídicas que deverão ter lugar no processo principal.
-
As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO