Acórdão nº 0551/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………… interpôs recurso de revista excepcional do acórdão do TCA Sul, de 26/02/2015 (Proc. 11845/15), na parte em que foi mantido o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 13/06/2014, da Câmara Municipal de Benavente, que decidiu proceder à abertura do período de discussão pública da proposta final de revisão do Plano Director Municipal de Benavente.

A questão de direito que a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso diz respeito à interpretação do n.º 9 do art.º 77º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no qual se estabelece que “são obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de gestão territorial”. Importa saber, segundo alega, se desta norma legal resulta ou não que as deliberações camarárias que aprovam o texto da revisão do PDM para que seja submetido a discussão pública têm de ser tomadas em reunião pública.

Para efeito de verificação dos pressupostos específicos de admissão da revista excepcional invoca a clara necessidade de melhor aplicação do direito, por virtude de não ser conhecida jurisprudência sobre a questão e a relevância jurídica e social decorrente da garantia constitucional de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território (art.º 65.º n.º5, da CRP).

  1. O Município de Benavente, no que agora interessa, opõe-se à admissão da revista, salientando que o carácter excepcional do recurso é ainda mais marcante no âmbito de providências cautelares e a ausência de indícios de manifesta ilegalidade da decisão cuja suspensão se pretende, exigindo a questão discutida complexas indagações jurídicas que deverão ter lugar no processo principal.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão...

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