Acórdão nº 0134/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………… - devidamente identificado nos autos - interpõe «recurso para uniformização de jurisprudência» alegando que o acórdão ora recorrido, que foi proferido nestes autos pelo Supremo Tribunal Administrativo [STA] a 25.09.2014, está em contradição com o acórdão também proferido pelo STA, a 24.05.2012, no âmbito do recurso de revista nº119/12-11.

    Culmina as suas alegações formulando as conclusões seguintes: a) Existe contradição entre o presente acórdão do STA e o acórdão do STA proferido no recurso nº119/12, 1ª Secção, 1ª Subsecção, de 24.05.2012, que se junta; b) Contradição que recai sobre a mesma questão fundamental de direito; c) O acórdão impugnado e o acórdão fundamento transitaram em julgado; d) Não existe, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA; e) As decisões proferidas nos acórdãos em confronto debruçam-se sobre a mesma questão de direito, sendo subjacentes a identidade de facto e legislativa, divergindo a interpretação legal; f) O autor nunca foi notificado do despacho de arquivamento de 03.05.1984, o qual não é um acto de indeferimento definitivo porquanto arquivar não significa indeferir; g) O arquivamento foi praticado por Chefe de Serviço, quando a decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito à aposentação devia ser tomada por dois Directores, Directores-Adjuntos ou Subdirectores com competência por eles delegada [108º do Estatuto da Aposentação].

    1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA], aqui recorrida, nada disse.

    2. O Ministério Público, junto deste Pleno, pronunciou-se pela não admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos do artigo 152º do CPTA, isto é, e em concreto, por a orientação perfilhada no acórdão recorrido ser conforme à jurisprudência mais recente consolidada neste STA sobre a questão jurídica em causa.

    3. Após ter ido a «vistos», vem este recurso ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para decisão.

  2. De Facto São os seguintes os factos que o acórdão recorrido teve como provados: 1- Em 05.01.79 o autor requereu ao Secretário de Estado da Administração Pública a concessão da aposentação ao abrigo do artigo 1º do DL nº362/78, de 28.11, nos seguintes termos: «A………………, casado, ajudante de observador de 2ª classe do Serviço Meteorológico da ………, com mais de 15 anos de serviço prestado ao Estado Português, conforme seu processo no quadro geral de Adidos, vem ao abrigo do nº1 do artigo 1º do DL 362/78, de 28.11, requerer a Vossa Excelência se digne conceder-lhe a aposentação»; 2- Por despacho de 03.05.84 o processo foi arquivado, com fundamento em que já era bastante antigo e não havia sido apresentada a documentação necessária e oportunamente solicitada - pelo ofício 4052/DSP-6/2a de Outubro 79 [folha 5 do PA apenso] - e até que o documento em causa viesse a ser entregue, caso em que o processo seria reanalisado e calculada pensão a que porventura houvesse lugar; 3- Em 05.02.2002, o autor dirigiu ao Director da CGA o seguinte requerimento: «Ao requerente é exigida a posse de nacionalidade portuguesa para que lhe seja concedido o direito à aposentação.

    Constitui jurisprudência aceite pelos acórdãos do STA a não exigibilidade de tal requisito.

    Nestes termos requer que seja desarquivado o seu processo submetendo-o ao despacho definitivo e executório que lhe conceda a aposentação»; 4- Em 22.04.2002 o Chefe de Serviço da CGA dirigiu ao autor, ao cuidado do Sr. Dr. B………………, um ofício com a seguinte redacção: «Reportando-me à sua carta de 05.02.2002, informo Vossa Ex.ª de que o seu pedido de aposentação, ao abrigo do DL nº362/78 de 28.11, e legislação complementar, foi arquivado por despacho de 03.05.84, por falta de elementos necessários ao processo.

    Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que Vossa Ex.ª tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se face ao disposto no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo [DL 442/91 de 15.11], pelo que não se justifica a reabertura do processo» [ver folha 8 do PA]; 5- O autor requereu ao Director da CGA, com outros interessados o seguinte: «Os requerentes […] Formularam o seu pedido de aposentação como o reproduzem os processos. Sucede que o mesmo foi indeferido por exigibilidade da nacionalidade portuguesa. À luz do acórdão nº72/2002 proferido no processo 769/99 do Tribunal Constitucional, tal requisito não é exigível. Nestes termos requerem a Vossa Exª. que seja processada a respectiva pensão»; 6- Em 14.05.2002 pelo Director Coordenador da CGA foi dirigido ao Sr. Dr. B…………., um ofício com o seguinte teor: «Reportando-me à carta em referência, tenho a informar Vossa Exª. de que, conforme foi...

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