Acórdão nº 0380/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem, a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……………., melhor identificado nos autos contra a penhora da fracção C registada na matriz predial sob o artigo 1776 da freguesia de ………. e ………., concelho de Almada efectuada no âmbito do processo fiscal nº 3212201101104438.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «- Nos termos do disposto no artigo 276°, do CPPT, os executados podem impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afetem os seus direitos e interesses legítimos; - Nos termos do disposto no artigo 276°, do CPPT, os executados não têm legitimidade para impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afetem os direitos e interesses legítimos de terceiros, como é o caso; - Estando em causa na presente reclamação a falta de citação do cônjuge do executado nos termos do artigo 239°, n.º 1, do CPPT, é o cônjuge do executado quem tem legitimidade para invocar essa falta no próprio processo de execução fiscal, e não o executado; - Da própria jurisprudência do STA (Ac. de 18/05/2011 — rec. 0973/09), transcrita na sentença, resulta claro que, nas situações em que seja penhorado um bem comum do casal, não é ao executado que cabe reagir para defesa dos seus direitos, mas sim ao seu cônjuge; - Estando em causa na presente reclamação um direito e interesse legítimo do cônjuge do executado, a este caberia reagir em sua defesa, e não ao executado, que em nada vê afetados os seus direitos e interesses; - A penhora da meação do cônjuge não lesa, de forma alguma, o próprio executado, pelo que, não pode reconhecer-se-lhe qualquer legitimidade para a “atacar”; - Ao considerar o reclamante parte legítima incorreu o tribunal “a qual” em erro de julgamento de Direito, violando o disposto nos artigos 577°, alínea e), 578º e 576°, n.º 2, todos do CPC, aqui aplicáveis ex vi alínea e), do artigo 2°, do CPPT; - Ao decidir que os executados podem impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que, no âmbito do processo de execução fiscal afetem os direitos e interesses legítimos de terceiro, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto no artigo 276°, do CPPT; - Mesmo que se reconheça legitimidade ao executado para arguir a falta de citação do seu cônjuge na sequência da penhora de um bem comum do casal, o que se admite, embora sem conceder, nunca a reclamação prevista no artigo 276°, do CPPT, seria o meio processual adequado para o efeito; - A nulidade por falta de citação do cônjuge do executado, nos termos do disposto no artigo 239°, n.º 1, do CPPT, por ter sido penhorado um imóvel, bem comum do casal, deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal; - Ao não determinar a convolação da presente reclamação em requerimento de arguição de falta de citação do cônjuge, no próprio processo de execução fiscal, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, violando o disposto nos artigos 97°, n.º 3 e 101.º, alínea d), da LGT, e nos artigos 98°, n.º 4 e 97°, n.º 1, alínea n), do CPPT; Mesmo que se entenda ser possível apreciar as consequências da referida nulidade insanável, através do presente meio processual, o que se admite como hipótese de raciocínio, mas sem conceder, sempre teria que ser outra a decisão a proferir nos presentes autos; - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 220°, do CPPT, podem ser penhorados bens comuns nas execuções fiscais com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges; - Também pelo disposto no n.º 1, do artigo 239°, do CPPT, podemos concluir que, mesmo que apenas estejam em causa dívidas da exclusividade de um dos cônjuges, é legalmente admissível penhora de bens imóveis comuns; - A própria jurisprudência do STA (Ac. de 18/05/2011 — rec. 0973/09), transcrita na sentença, confirma a possibilidade de penhora de bens comuns do casal; In casu, não estamos perante uma penhora ilegal, em face da sua extensão, estamos antes, perante a preterição de uma formalidade legal essencial (legalmente qualificada como nulidade insanável), posterior à penhora, sem a qual o processo executivo não pode prosseguir os seus ulteriores termos (tal como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 239.º do CPPT, in fine), nomeadamente, a marcação da venda do bem penhorado; - No que se refere à penhora propriamente dita, e à extensão com que a mesma foi efetuada, não se verifica a prática de qualquer ilegalidade por parte do órgão da execução fiscal; - Estando nós, na situação em apreço, perante uma nulidade insanável, como tal prevista no n.º 1, artigo 165°, do CPPT, os seus efeitos não podem afetar os atos anteriormente praticados no processo, mas apenas os atos subsequentes; - Estabelece o n.º 2, do artigo 165º, do CPPT, que ‘As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.”; - Segundo Jorge Lopes de Sousa (in CPPT anotado e comentado, 6.a edição 2011, Áreas Editora, volume III, pag.135), “Neste art.º 165°, paralelamente com o que se verifica no art. 98.º do CPPT indicam-se duas nulidades que se qualificam de insanáveis. Esta qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela for possível mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição.”; - Sendo legalmente admissível a sanação da referida nulidade, por parte do órgão de execução fiscal, não podia a douta sentença sob recurso determinar a anulação da referida penhora e respetivo levantamento da mesma, mas sim anular os atos subsequentes à penhora e determinar a prática do ato omitido pelo órgão da execução fiscal, como forma de sanação da referida nulidade; - Ao determinar a anulação e levantamento da penhora, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, contrariando o disposto nos artigos 239°, n.º 1, 165°, n.°5 1 e 2, do CPPT; - Salvo o devido respeito por diferente entendimento, entendemos que a douta sentença aqui em apreço fez uma errada aplicação do direito, violando, assim, as disposições legais supra mencionadas, pelo que se impõe, a sua revogação.» 2 – O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: «1. Perante a citação recebida, veio, o agora Recorrido, a apresentar Reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT, pedindo, entre outro, que essa procedesse, determinando-se o cancelamento da penhora da fracção identificada nos autos.
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Proferida douta sentença nesse sentido veio a Fazenda Pública recorrer da decisão, sendo que entende o Recorrido que não lhe assiste razão, para além de fundamentar a sua argumentação apenas em frases feitas, ou então utilizando por vezes citações que contradizem o que invoca nas suas doutas Alegações.
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Prende-se o douto Recurso da Fazenda Pública com duas questões, a saber, “da ilegitimidade do Recorrido”, e “do meio processual inadequado”, sendo que entende o Recorrido, desde logo, que não se apresenta qualquer fundamento que possa dar acolhimento a essa argumentação.
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O Recorrido foi citado da penhora da totalidade da fracção, mais o nomeando como fiel depositário.
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Ora desde logo não podia este aceitar tal conclusão, sem mais, já que sendo casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, como a Fazenda Pública tem...
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