Acórdão nº 0380/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem, a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……………., melhor identificado nos autos contra a penhora da fracção C registada na matriz predial sob o artigo 1776 da freguesia de ………. e ………., concelho de Almada efectuada no âmbito do processo fiscal nº 3212201101104438.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «- Nos termos do disposto no artigo 276°, do CPPT, os executados podem impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afetem os seus direitos e interesses legítimos; - Nos termos do disposto no artigo 276°, do CPPT, os executados não têm legitimidade para impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afetem os direitos e interesses legítimos de terceiros, como é o caso; - Estando em causa na presente reclamação a falta de citação do cônjuge do executado nos termos do artigo 239°, n.º 1, do CPPT, é o cônjuge do executado quem tem legitimidade para invocar essa falta no próprio processo de execução fiscal, e não o executado; - Da própria jurisprudência do STA (Ac. de 18/05/2011 — rec. 0973/09), transcrita na sentença, resulta claro que, nas situações em que seja penhorado um bem comum do casal, não é ao executado que cabe reagir para defesa dos seus direitos, mas sim ao seu cônjuge; - Estando em causa na presente reclamação um direito e interesse legítimo do cônjuge do executado, a este caberia reagir em sua defesa, e não ao executado, que em nada vê afetados os seus direitos e interesses; - A penhora da meação do cônjuge não lesa, de forma alguma, o próprio executado, pelo que, não pode reconhecer-se-lhe qualquer legitimidade para a “atacar”; - Ao considerar o reclamante parte legítima incorreu o tribunal “a qual” em erro de julgamento de Direito, violando o disposto nos artigos 577°, alínea e), 578º e 576°, n.º 2, todos do CPC, aqui aplicáveis ex vi alínea e), do artigo 2°, do CPPT; - Ao decidir que os executados podem impugnar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que, no âmbito do processo de execução fiscal afetem os direitos e interesses legítimos de terceiro, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto no artigo 276°, do CPPT; - Mesmo que se reconheça legitimidade ao executado para arguir a falta de citação do seu cônjuge na sequência da penhora de um bem comum do casal, o que se admite, embora sem conceder, nunca a reclamação prevista no artigo 276°, do CPPT, seria o meio processual adequado para o efeito; - A nulidade por falta de citação do cônjuge do executado, nos termos do disposto no artigo 239°, n.º 1, do CPPT, por ter sido penhorado um imóvel, bem comum do casal, deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal; - Ao não determinar a convolação da presente reclamação em requerimento de arguição de falta de citação do cônjuge, no próprio processo de execução fiscal, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, violando o disposto nos artigos 97°, n.º 3 e 101.º, alínea d), da LGT, e nos artigos 98°, n.º 4 e 97°, n.º 1, alínea n), do CPPT; Mesmo que se entenda ser possível apreciar as consequências da referida nulidade insanável, através do presente meio processual, o que se admite como hipótese de raciocínio, mas sem conceder, sempre teria que ser outra a decisão a proferir nos presentes autos; - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 220°, do CPPT, podem ser penhorados bens comuns nas execuções fiscais com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges; - Também pelo disposto no n.º 1, do artigo 239°, do CPPT, podemos concluir que, mesmo que apenas estejam em causa dívidas da exclusividade de um dos cônjuges, é legalmente admissível penhora de bens imóveis comuns; - A própria jurisprudência do STA (Ac. de 18/05/2011 — rec. 0973/09), transcrita na sentença, confirma a possibilidade de penhora de bens comuns do casal; In casu, não estamos perante uma penhora ilegal, em face da sua extensão, estamos antes, perante a preterição de uma formalidade legal essencial (legalmente qualificada como nulidade insanável), posterior à penhora, sem a qual o processo executivo não pode prosseguir os seus ulteriores termos (tal como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 239.º do CPPT, in fine), nomeadamente, a marcação da venda do bem penhorado; - No que se refere à penhora propriamente dita, e à extensão com que a mesma foi efetuada, não se verifica a prática de qualquer ilegalidade por parte do órgão da execução fiscal; - Estando nós, na situação em apreço, perante uma nulidade insanável, como tal prevista no n.º 1, artigo 165°, do CPPT, os seus efeitos não podem afetar os atos anteriormente praticados no processo, mas apenas os atos subsequentes; - Estabelece o n.º 2, do artigo 165º, do CPPT, que ‘As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.”; - Segundo Jorge Lopes de Sousa (in CPPT anotado e comentado, 6.a edição 2011, Áreas Editora, volume III, pag.135), “Neste art.º 165°, paralelamente com o que se verifica no art. 98.º do CPPT indicam-se duas nulidades que se qualificam de insanáveis. Esta qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela for possível mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição.”; - Sendo legalmente admissível a sanação da referida nulidade, por parte do órgão de execução fiscal, não podia a douta sentença sob recurso determinar a anulação da referida penhora e respetivo levantamento da mesma, mas sim anular os atos subsequentes à penhora e determinar a prática do ato omitido pelo órgão da execução fiscal, como forma de sanação da referida nulidade; - Ao determinar a anulação e levantamento da penhora, incorreu o tribunal “a quo” em erro de julgamento de Direito, contrariando o disposto nos artigos 239°, n.º 1, 165°, n.°5 1 e 2, do CPPT; - Salvo o devido respeito por diferente entendimento, entendemos que a douta sentença aqui em apreço fez uma errada aplicação do direito, violando, assim, as disposições legais supra mencionadas, pelo que se impõe, a sua revogação.» 2 – O recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: «1. Perante a citação recebida, veio, o agora Recorrido, a apresentar Reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT, pedindo, entre outro, que essa procedesse, determinando-se o cancelamento da penhora da fracção identificada nos autos.

  1. Proferida douta sentença nesse sentido veio a Fazenda Pública recorrer da decisão, sendo que entende o Recorrido que não lhe assiste razão, para além de fundamentar a sua argumentação apenas em frases feitas, ou então utilizando por vezes citações que contradizem o que invoca nas suas doutas Alegações.

  2. Prende-se o douto Recurso da Fazenda Pública com duas questões, a saber, “da ilegitimidade do Recorrido”, e “do meio processual inadequado”, sendo que entende o Recorrido, desde logo, que não se apresenta qualquer fundamento que possa dar acolhimento a essa argumentação.

  3. O Recorrido foi citado da penhora da totalidade da fracção, mais o nomeando como fiel depositário.

  4. Ora desde logo não podia este aceitar tal conclusão, sem mais, já que sendo casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, como a Fazenda Pública tem...

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