Acórdão nº 01333/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

No TAF de Coimbra foi pedida por A………. a execução do acórdão de 30 de Junho de 2008 em que tinha sido decidido condenar o Ministério da Saúde “a proferir acto administrativo em substituição daquele em que julga improcedente o recurso administrativo deduzido pelo autor, anulando (…) a deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santo André”, deliberação que fizera cessar o regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais.

Na contestação apresentada, o Ministério da Saúde alegou ter dado integral execução à decisão exequenda e requereu a intervenção do Hospital de Santo André, por ser necessária para a satisfação dos demais pedidos do exequente. Citado, o Hospital de Santo André deduziu oposição e arguiu a sua ilegitimidade por não ter sido parte no processo declarativo e ser pessoa distinta do Estado/Ministério da Saúde.

Por sentença de 27/11/2011 o TAF de Coimbra decidiu, com fundamento nos arts. 10.º, n.º 8 e 167.º, n.º 3 do CPTA, ser o hospital parte legítima na execução pois, a julgar-se a mesma procedente, os actos de execução seriam da sua competência e condenou as entidades executadas a praticar ou assegurar a prática de actos e operações, que concretizou, e determinou a imposição de sanção pecuniária compulsória ao Ministro da Saúde e ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

Interposto recurso pelo Hospital de Santo André, o TCA Norte, por acórdão de 20/11/2014, negou provimento quanto à questão da legitimidade passiva e ordenou a baixa dos autos ao TAF “para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de cumprir os objectivos de clareza da decisão de facto e de direito”, não tendo conhecido das restantes questões. Em 08-05-2015 o TCA Norte indeferiu a arguição de nulidades daquele acórdão.

  1. O requerente pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pela relevância e importância para a boa aplicação do Direito, enunciando as seguintes questões: a) clarificar se o recorrente, enquanto pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa financeira e patrimonial, pode ser condenado a pagar uma indemnização a trabalhador por Decisão Judicial proferida em sede de Execução de Sentença que anulou ato administrativo, proferida em Ação Administrativa Especial na qual aquele não foi parte, assistindo-lhe legitimidade passiva para o efeito, no quadro de aplicação dos artigos 10º/8, 47º/3 e 167º/3, in fine, ambos do CPTA, ou se o dever de colaboração expresso naqueles preceitos não abrange pessoas jurídicas diversas, de natureza empresarial, num quadro de condenação a pagamento de indemnização; b) Saber se se impõe ao exequente o ónus de demonstrar e provar os danos sofridos, fixando-se então nessa medida a respetiva causa de pedir na ação executiva, em conformação com o estabelecido, conjugadamente, nos artigos 342º/1, 483º e 563º, todos do Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT