Acórdão nº 01333/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
No TAF de Coimbra foi pedida por A………. a execução do acórdão de 30 de Junho de 2008 em que tinha sido decidido condenar o Ministério da Saúde “a proferir acto administrativo em substituição daquele em que julga improcedente o recurso administrativo deduzido pelo autor, anulando (…) a deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santo André”, deliberação que fizera cessar o regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas semanais.
Na contestação apresentada, o Ministério da Saúde alegou ter dado integral execução à decisão exequenda e requereu a intervenção do Hospital de Santo André, por ser necessária para a satisfação dos demais pedidos do exequente. Citado, o Hospital de Santo André deduziu oposição e arguiu a sua ilegitimidade por não ter sido parte no processo declarativo e ser pessoa distinta do Estado/Ministério da Saúde.
Por sentença de 27/11/2011 o TAF de Coimbra decidiu, com fundamento nos arts. 10.º, n.º 8 e 167.º, n.º 3 do CPTA, ser o hospital parte legítima na execução pois, a julgar-se a mesma procedente, os actos de execução seriam da sua competência e condenou as entidades executadas a praticar ou assegurar a prática de actos e operações, que concretizou, e determinou a imposição de sanção pecuniária compulsória ao Ministro da Saúde e ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Santo André por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
Interposto recurso pelo Hospital de Santo André, o TCA Norte, por acórdão de 20/11/2014, negou provimento quanto à questão da legitimidade passiva e ordenou a baixa dos autos ao TAF “para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de cumprir os objectivos de clareza da decisão de facto e de direito”, não tendo conhecido das restantes questões. Em 08-05-2015 o TCA Norte indeferiu a arguição de nulidades daquele acórdão.
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O requerente pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pela relevância e importância para a boa aplicação do Direito, enunciando as seguintes questões: a) clarificar se o recorrente, enquanto pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa financeira e patrimonial, pode ser condenado a pagar uma indemnização a trabalhador por Decisão Judicial proferida em sede de Execução de Sentença que anulou ato administrativo, proferida em Ação Administrativa Especial na qual aquele não foi parte, assistindo-lhe legitimidade passiva para o efeito, no quadro de aplicação dos artigos 10º/8, 47º/3 e 167º/3, in fine, ambos do CPTA, ou se o dever de colaboração expresso naqueles preceitos não abrange pessoas jurídicas diversas, de natureza empresarial, num quadro de condenação a pagamento de indemnização; b) Saber se se impõe ao exequente o ónus de demonstrar e provar os danos sofridos, fixando-se então nessa medida a respetiva causa de pedir na ação executiva, em conformação com o estabelecido, conjugadamente, nos artigos 342º/1, 483º e 563º, todos do Código...
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